PERÍCIAS TÉCNICAS
BOLETIM TÉCNICO – 21
Segundo o quadro do anexo nº 1 (abaixo), da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE, são definidos tempos máximos de exposição, de acordo com os níveis de ruído em dB(A).
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO dB(A) | MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85
86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 |
8 horas
7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos |
Os limites de tolerância fixam tempos máximos de exposição para determinados níveis de ruído. Porém, sabe-se que praticamente não existem tarefas profissionais nas quais o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a sua jornada de trabalho. O que ocorre são exposições por tempo variados a níveis de ruído variáveis. Para quantificar tais exposições utiliza-se o conceito da DOSE, resultando em uma ponderação para cada diferente situação acústica, de acordo com o tempo de exposição e o tempo máximo permitido, de forma cumulativa na jornada diária de trabalho.
O item 6, do anexo nº 1, da NR-15, registra que a DOSE (D) de ruído é calculada conforme segue:
“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
D = C1 + C2 + C3 _______________+Cn
T1 T2 T3 _______________ +Tn |
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo”.
Com o cálculo da DOSE (D) é possível determinar-se a exposição do trabalhador em toda a sua jornada de trabalho, de forma cumulativa.
Se o valor da DOSE (D) for maior que a unidade (1), ou 100%, a exposição ultrapassou o limite de tolerância, não sendo admissível. Exposições inaceitáveis denotam risco potencial de surdez ocupacional e exige medidas de controle imediatas.
Deve ser ressaltado que em casos de avaliações de DOSES em tempos inferiores aos da jornada diária de trabalho, o valor da DOSE total pode ser obtido através da extrapolação linear simples (regra de três), como no exemplo a seguir:
Tempo de avaliação: 6 horas e 30 minutos;
Dose obtida: 87%.
EXTRAPOLAÇÃO LINEAR PARA JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS
6,5————————→87
8,0————————→Dj
Dj = 87 X 8
6,5
Dj = 107% |
EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE DOSE DE RUÍDO
1º) Em uma indústria, a exposição de um operador de máquinas é a descrita abaixo:
NÍVEL DE RUÍDO JUNTO À ZONA AUDITIVA | TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA |
POSTO 1: 92 dB(A) | 2 HORAS |
POSTO 2: 85 dB(A) | 4 HORAS |
POSTO 3: 90 dB(A) | 2 HORAS |
D = C1 + C2 + C3
T1 T2 T3
D =D = 2/3 + 4/6 +2/4
D = 0,66 + 0,5 + 0,5
D = 1,66 |
Sendo o valor da Dose superior a 1, ocorreu a ultrapassagem do limite de tolerância (85 dB(A)) para uma máxima exposição diária permissível (sem proteção auditiva) de 8 horas.
2º) Em uma indústria, o operador de empilhadeira possui o seguinte perfil de exposição ao ruído:
NÍVEL DE RUÍDO JUNTO À ZONA AUDITIVA | TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA |
POSTO 1: 88 dB(A) | 2 HORAS |
POSTO 2: 87 dB(A) | 3 HORAS |
POSTO 3: 83 dB(A) | 3 HORAS |
D = 2/5 + 3/6 + 3/*
D = 0,4 + 0,5
D = 0,9 |
Sendo o valor da Dose inferior a 1, não ocorreu a ultrapassagem do limite de tolerância (85 dB(A)) para uma máxima exposição diária permissível (sem proteção auditiva) de 8 horas.
(*) O cálculo da Dose de Ruído não leva em consideração níveis de ruído inferiores a 85 dB(A), tendo em vista o disposto no item 6, do anexo nº 1, da NR-15, Portaria nº 3214/78 do MTE:
“Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
Apesar do conceito da DOSE DE RUÍDO estar claro no texto legal e a tabela ser tecnicamente entendível dado o seu critério de formação (**), INEXISTE AMPARO LEGAL A EXTENÇÃO DA TABELA DO ANEXO Nº 1, DA NR-15, PARA VALORES INFERIORES A 85 dB(A)”.
(**) T = 16 (L – 80) 2 ( 5 ) |