Insalubridade por exposição ao frio

PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 20

O anexo nº 9, da NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, registra que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

Inicialmente faz-se necessário entender com clareza, o que, na prática, representa as expressões atividades e operações citadas no dispositivo legal:

Atividade: Trabalho executado de forma sistemática e programada, e desenvolvido continuadamente (ou com breves intervalos), constituindo-se em uma série de tarefas, caracterizadas em rotinas de trabalho.

Operação: Trabalho executado com prazo determinado (início e fim), objetivando o atendimento a uma necessidade ou situação específica.

Tarefa é o módulo, porção ou parte do trabalho que, quando reunidos dão unicidade a atividade/operação.

FRIO

A permanência em um ambiente sob a ação do frio determina a ativação de distintos mecanismos de homeostasia e termorregulação do organismo. Assim, para evitar as perdas calóricas se produz uma vasoconstrição periférica. Ao mesmo tempo se origina uma maior quantidade de calor devido ao hipertono muscular voluntário e à ingestão de alimentos em quantidades superiores à habitual, visando uma reposição calórica.

A ação do frio habitualmente se manifesta com mais intensidade sobre limitadas partes do corpo que estão em contato com o ar, como ocorre mais comumente com as mãos, os pés e a face. Da duração e grau de exposição ao frio dependem os distintos efeitos. As vestes ou roupas comuns estendem a ação a áreas maiores, por não oferecerem proteção eficaz.

No aparelho respiratório são significativos os efeitos pelo ato de respirar em um ambiente sob baixa temperatura, que ultrapasse a capacidade orgânica de termorregulação do ar que está sendo aspirado, impondo às capas internas ou mucosas, expressivas consequências, sendo difícil de se estabelecer proteção respiratória eficaz.

A forma mais comum e benigna é uma reação inflamatória superficial. Por ação do frio se produz uma vasoconstrição local e prolongada com intumescimento e analgesia. A anóxia tissular possivelmente estimula a produção de substâncias histamínicas, que por via reflexa, originam por consequência um período de vasodilatação dolorosa.

Um grau mais avançado do resfriamento origina sinais de sofrimento da epiderme, tais como flictenas e descamação. É o denominado Eritema Pérnio. Uma ação mais prolongada do frio ou exposição a temperaturas muito baixas ocasiona processos orgânicos de maior gravidade. Um desses processos é o congelamento, quando a área afetada da pele fica pálida, amarelada e opaca, com a presença de necrose celular definitiva, culminando então com a denominada gangrena.

Sobre o aparelho respiratório, aparelho urinário e de um modo mais amplo sobre toda a economia, são conhecidas as patologias que o frio pode desencadear, desenvolver, complicar ou agravar, através da redução das defesas orgânicas, ou por sua ação direta sobre o próprio sistema como é o caso do trato respiratório.

CHOQUE TÉRMICO

A expressão choque térmico foi criada pelo populismo pericial, e não possui qualquer fundamento científico comprovado. Há menos que tenha alguma lesão anterior, a troca de temperatura não pode ocasionar nenhum problema ao corpo humano. Se o indivíduo está a 30 ou 36°C e entra em um local com 20 ou 22°C, ou mesmo numa câmara fria há 10°C, há uma ação fisiológica do corpo e por consequência nenhuma lesão patogênica que possa causar dano.

LEGISLAÇÃO

São frequentes as perícias em que há exposições ao frio, principalmente em supermercados, com exposições em geral mais breves e com trocas de temperatura mais frequentes e repetitivas, e frigoríficos, com permanências em geral mais prolongadas nos setores que trabalham sob refrigeração ambiental e também com atividades em câmaras frias, câmaras de congelamento e túneis de congelamento.

A avaliação deve ser abrangente, verificando-se o uso efetivo de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s necessários para a proteção adequada.

A Portaria nº 3214/78, em sua Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 9, não estabelece limites em termos de graus de temperatura, ou tempos de exposição para a caracterização da Insalubridade de Grau Médio, mas tão somente a constatação ou não da proteção adequada.

O artigo 253 da CLT além de ser restrito somente às atividades de serviços frigoríficos, não é parâmetro utilizável para a caracterização do adicional de insalubridade por exposição ao frio, o qual se encontra pautado pelo anexo nº 9, da NR e Portaria citados.