Ruído – Cálculo dos efeitos combinados

PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 21

Segundo o quadro do anexo nº 1 (abaixo), da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE, são definidos tempos máximos de exposição, de acordo com os níveis de ruído em dB(A).

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NÍVEL DE RUÍDO dB(A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

98

100

102

104

105

106

108

110

112

114

115

8 horas

7 horas

6 horas

5 horas

4 horas e 30 minutos

4 horas

3 horas e 30 minutos

3 horas

2 horas e 40 minutos

2 horas e 15 minutos

2 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

1 hora

45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos

10 minutos

8 minutos

7 minutos

 

Os limites de tolerância fixam tempos máximos de exposição para determinados níveis de ruído. Porém, sabe-se que praticamente não existem tarefas profissionais nas quais o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a sua jornada de trabalho. O que ocorre são exposições por tempo variados a níveis de ruído variáveis. Para quantificar tais exposições utiliza-se o conceito da DOSE, resultando em uma ponderação para cada diferente situação acústica, de acordo com o tempo de exposição e o tempo máximo permitido, de forma cumulativa na jornada diária de trabalho.

O item 6, do anexo nº 1, da NR-15, registra que a DOSE (D) de ruído é calculada conforme segue:

“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

D = C1  +   C2   +  C3 _______________+Cn

        T1        T2       T3 _______________  +Tn  

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo”.

Com o cálculo da DOSE (D) é possível determinar-se a exposição do trabalhador em toda a sua jornada de trabalho, de forma cumulativa.

Se o valor da DOSE (D) for maior que a unidade (1), ou 100%, a exposição ultrapassou o limite de tolerância, não sendo admissível. Exposições inaceitáveis denotam risco potencial de surdez ocupacional e exige medidas de controle imediatas.

Deve ser ressaltado que em casos de avaliações de DOSES em tempos inferiores aos da jornada diária de trabalho, o valor da DOSE total pode ser obtido através da extrapolação linear simples (regra de três), como no exemplo a seguir:

Tempo de avaliação: 6 horas e 30 minutos;

Dose obtida: 87%.

EXTRAPOLAÇÃO LINEAR PARA JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS

6,5————————→87

8,0————————→Dj

Dj = 87 X 8

          6,5

Dj = 107%

EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE DOSE DE RUÍDO

1º) Em uma indústria, a exposição de um operador de máquinas é a descrita abaixo:

NÍVEL DE RUÍDO JUNTO À ZONA AUDITIVA TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA
POSTO 1: 92 dB(A) 2 HORAS
POSTO 2: 85 dB(A) 4 HORAS
POSTO 3: 90 dB(A) 2 HORAS

D =  C1 C2   + C3  

        T1       T2        T3

D =D = 2/3 + 4/6  +2/4   

D = 0,66 + 0,5 + 0,5

D = 1,66

 

 

Sendo o valor da Dose superior a 1, ocorreu a ultrapassagem do limite de tolerância (85 dB(A)) para uma máxima exposição diária permissível (sem proteção auditiva) de 8 horas.

2º) Em uma indústria, o operador de empilhadeira possui o seguinte perfil de exposição ao ruído:

NÍVEL DE RUÍDO JUNTO À ZONA AUDITIVA TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA
POSTO 1: 88 dB(A) 2 HORAS
POSTO 2: 87 dB(A) 3 HORAS
POSTO 3: 83 dB(A) 3 HORAS

D = 2/5 + 3/6 +  3/*

D = 0,4 + 0,5 

D = 0,9

Sendo o valor da Dose inferior a 1, não ocorreu a ultrapassagem do limite de tolerância (85 dB(A)) para uma máxima exposição diária permissível (sem proteção auditiva) de 8 horas.

(*) O cálculo da Dose de Ruído não leva em consideração níveis de ruído inferiores a 85 dB(A), tendo em vista o disposto no item 6, do anexo nº 1, da NR-15, Portaria nº 3214/78 do MTE:

“Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

Apesar do conceito da DOSE DE RUÍDO estar claro no texto legal e a tabela ser tecnicamente entendível dado o seu critério de formação (**), INEXISTE AMPARO LEGAL A EXTENÇÃO DA TABELA DO ANEXO Nº 1, DA NR-15, PARA VALORES INFERIORES A 85 dB(A)”.

(**)   T =       16

             (L – 80)

       2   (     5      )