LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 60

I- OBJETIVO

O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, tem por finalidade o REGISTRO DAS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS, a que se refere o Art. 158, Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 11, de 20/09/2006 do INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS, conforme segue:

“Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)”.

II – APOSENTADORIA ESPECIAL

“Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 3º O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício”.

“Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. 

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, são exemplificativas, salvo para agentes biológicos”.

III – HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO

“Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I – para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II – para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III – para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV – para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT.

§1° Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

§ 2° Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO); III – laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT; IV – laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; d) data e local da realização da perícia.

V – os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta IN.

§ 3° Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito: I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado; II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III – laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; V – laudo de empresa diversa.

§ 4° Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS processo de JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta IN, observado que: I – tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial; II – para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa; III – a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 2º e 3º.

§5° A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção”.