PERÍCIAS TÉCNICAS
BOLETIM TÉCNICO – 16
A radiação ultravioleta (UV) faz parte das radiações não ionizantes do espectro. São regiões onde a energia dos fótons emitidos é insuficiente, nas condições normais, para produzir ionizações nos átomos das moléculas absorventes. Nesta categoria estão incluídas as bandas de infravermelho, ultravioleta e luz visível.
A mais importante fonte de radiação é o Sol. A maior porção biologicamente ativa de radiação ultravioleta do Sol alcança a superfície da Terra na região de 315 a 280 nm. A UV procedente do Sol é absorvida pela camada de ozônio da estratosfera.
EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO SOLAR
A exposição excessiva ao sol é uma das principais causas de câncer de pele, que é afetada primariamente pela radiação solar na faixa do ultravioleta. De acordo com o comprimento de onda, os raios ultravioleta (UV) podem ser classificados em UVA, UVB e UVC.
Os UVB são responsáveis por queimaduras solares, câncer de pele e lesões destrutivas das camadas mais profundas da pele, que levam ao envelhecimento cutâneo. Os UVA também penetram profundamente a pele, causando alterações que contribuem para o envelhecimento precoce e potencializam o efeito carcinogênico dos UVB. Já os UVC não alcançam a superfície da terra, não tendo, portanto, efeitos sobre a pele.
INSALUBRIDADE
A Portaria nº 3214/78 do MTE, registra em sua NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo nº 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES:
Item 1: Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
Item 2: As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH 1
No anexo da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, está a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, onde no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos 2, estão relacionados os agentes Radiação Solar e Radiação Ultravioleta (100 a 400 nm, abrangendo UVA, UVB e UVC).
PROTEÇÃO ADEQUADA
A contestação da existência ou não da proteção adequada, deve levar em consideração alguns aspectos, tais como:
- Existência de vestimenta capaz de proteger os membros superiores e inferiores, a exemplo de calça e camisa longa que não propicie desconforto térmico prejudicial ao trabalhador (NR-31, item 31.8.9, alínea “a”);
- Existência de proteção para a cabeça e face contra o sol, tais como chapéu de aba larga, boné árabe, etc. (NR-31, item 31.20.2, alínea “a.2”);
- Existência de proteção para os olhos contra radiações não ionizantes, tais como óculos ou protetor facial contra radiação ultravioleta (NR—6, Anexo I, item B.1, alínea “c” e item B.2, alínea “e” (NR-31, item 31.20.2, alínea “b.1”);
- Existência de filtros solares (fotoprotetores) com FPS – Fatores de Proteção Solar adequado ao fototipo (tipo de pele) do empregado, ou creme protetor de segurança (*) que absorve os raios ultravioletas.
(*) Até a presente data tanto os bloqueadores solares como os cremes protetores de segurança existentes no mercado, NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s), uma vez que não são possuidores de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). (NOTA TÉCNICA/DSST/Nº59/2002).