Atividades perigosas em motocicleta

PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 08

O artigo 1º da Portaria nº 1565, de 13 de outubro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978.

As atividades foram incluídas como perigosas do artigo 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, através do parágrafo 4º pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014.

ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1.   As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2.   Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

         a.   a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

        b.   as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;  

       c.   as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

      d.   as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, assim registra:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:

       I.     ter completado 21 (vinte e um) anos;

      II.     possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

     III.      ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

      IV.    estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do      Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

     I.   carteira de identidade;

     II.    título de eleitor;

     III.    cédula de identificação do contribuinte – CIC;

    IV.     atestado de residência;

V.     certidões negativas das varas criminais;

    VI.    identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

      I.     transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

      II.    transporte de passageiros.