O que são espécies de quesitos periciais?

Nesse artigo vamos ver a definição de quesitos periciais, seus tipos (preliminares, suplementares, impertinentes e de esclarecimentos) e você também vai descobrir qual o prazo para apresentação dos mesmos.

Vamos aprender um pouco?

 

I – DEFINIÇÃO LITERAL E LEGAL DO GÊNERO QUESITOS 

Quesito pode ser definido como sendo o “ponto ou questão sobre a qual se pede a opinião ou o juízo de alguém”. 

De acordo com o sentido teleológico empregado pelo legislador, quesitos são inquirições, questões essenciais, ou seja, pontos específicos que o ato processual deseja submeter ao crivo do conhecimento técnico do profissional então nomeado para a realização da prova pericial. 

Cumpre registrar que o quesito não adquire necessariamente o formato de uma pergunta, mas sim, de qualquer meio (assertiva) que sugira a provocação (da parte litigante ou do juízo) para que o Perito, louvado pelas prerrogativas funcionais a que restou investido por conta da função, se debruce sobre o ponto controvertido, vasculhe e encontre a verdade fática outrora vivenciada pelas partes litigantes.

Em decorrência da finalidade dos quesitos, que é a de especificamente orientar o próprio foco da inspeção técnica, o juiz pode indeferir aqueles que, formulados pelas partes, não estejam em plena sintonia com os pontos controvertidos (Art. 470-I do CPC), corrigindo, ainda, eventuais omissões de análise, por intermédio da formulação de outros quesitos que vislumbre como necessários ao efetivo discernimento dos fatos discutidos.   

 

II – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 

O Art. 465, §1º, inciso III do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015), registra que “Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: apresentar quesitos”. 

 

III – PRECLUSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS 

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o prazo para a apresentação de quesitos de que trata o Art. 465 do CPC não é preclusivo e visa dar apenas celeridade ao processo de modo que podem ser feitos após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no Art. 465 do CPC, desde que antes dos trabalhos periciais

 

IV – QUESITOS PRELIMINARES 

Os quesitos preliminares referem-se às proposições iniciais que, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, devem ser apresentados pelas partes litigantes, tal como apregoado pelo Art. 465, §1º-III do CPC.

Em tal espécie também se classificam os quesitos apresentados pelo juízo (Art. 473-IV do CPC), após o exame da matéria, e eventual indeferimento de proposições apresentadas pelas partes.

Em apertada síntese, são os pontos essenciais que, no prazo assinalado pela legislação, foram originalmente apresentados pelas partes e/ou pelo julgador da causa, pontos que, minunciosamente analisados, servirão, inclusive, de suporte para que o Perito nomeado manifeste ser aceite ou escusa ao encargo (Art. 467 do CPC). 

 

V – QUESITOS SUPLEMENTARES 

Os quesitos suplementares por sua vez, são os pontos levantados pelas partes e submetidos à apreciação do Perito durante as diligências, como previsto pelo legislador no Art. 469 do CPC, “in-verbis”: 

As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.

Conforme inteligência do referido disposto legal, as partes poderão apresentar durante as diligências, quesitos suplementares, ou seja, quesitos que objetivam complementar, integrar o rol originalmente proposto. Nesta perspectiva, os quesitos suplementares são também denominados quesitos complementares

Por dedução logica, somente seria possível integrar ou complementar algo que preexista, não sendo, a princípio, possível a apresentação de quesitos suplementares se a parte não delineou, no prazo legal, os próprios quesitos preliminares. 

Tema bastante controvertido refere-se também ao prazo para a apresentação de quesitos suplementares, visto que, de acordo com a norma de vigência, tempestiva é a sua apresentação durante as diligências

No sentido processual, o vocábulo diligência significa o ato pelo qual o Perito se empenha no desvende do ponto controvertido (demarcado ou não por quesitos), ou seja, ao lapso temporal em que se encontra a serviço da investigação a que restou judicialmente incumbido.   

A jurisprudência deixa claro que a expressão “durante a diligência” utilizada pelo dispositivo legal, deve ser entendida como: o momento que se estende ATÉ a apresentação do laudo pericial

 

VI – QUESITOS IMPERTINENTES 

É comum advogados apresentarem quesitos sobre matéria de Direito, ao que, logicamente, o perito deverá responder que não são de sua área quesitos desta ordem. Rotineiramente o perito se defronta com quesitos claramente impertinentes, que não foram indeferidos pelo juiz quando apresentados.

 

VII – QUESITOS DE ESCLARECIMENTO 

A faculdade de apresentação de quesitos de esclarecimento, os quais, como a própria determinação sugere, objetivam esclarecer questões omissas, obscuras ou contraditórias que eventualmente se encontrem aninhadas na prova pericial. 

Quesitos de esclarecimentos pressupõem, portanto a existência de algo a esclarecer, algo que foi, necessariamente, abordado no laudo pericial apresentado e que ainda suscita dúvidas interpretativas. 

Um dos pressupostos ao pedido de intimação do Perito para comparecer em audiência e prestar esclarecimentos é a preexistência do laudo pericial, conforme previsto no §3º do artigo 477 do CPC “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.