Em quais casos ocorre insalubridade na manipulação de óleos minerais? Parte 1

Essa é uma pergunta frequente, e mesmo pessoas com profundo conhecimento sobre o assunto vez ou outra se vêem em dúvidas na hora de elaborar um laudo pericial. Se esse é o seu caso, calma: nesse artigo vou responder isso de forma bem detalhada.

Note que o objetivo aqui é te ajudar a estruturar seu laudo pericial, por isso, e como o assunto é extenso, eu o dividi em 16 tópicos, listados abaixo:

Sendo assim, temos:

I – Objetivos

II – Histórico

III – Óleos Minerais

IV – Óleos Lubrificantes

V – Carcinogenicidade 

VI – Câncer Ocupacional

VII – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos

VIII – Tipos de classificação de carginogenicidade

IX – Atividades e operações insalubres

X – Hidrocarbonetos aromáticos

XI – Manipulação

XII – Ficha de Informações de segurança de produtos químicos

XIII – Toxicologia dos óleos minerais

XIV – Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

XV – Óleos minerais atuais

XVI – Conclusão

                                               

 I – OBJETIVOS

  1.  Definir, baseado na literatura pesquisada sobre o tema, utilizando-se de livros e artigos técnicos, o critério a ser utilizado na identificação dos óleos minerais legalmente previstos como insalubres de grau máximo, segundo a legislação vigente, Portaria nº 3214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo nº 13 – AGENTES QUÍMICOS, item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO;

 

  1.  Cumprir o dispositivo legal previsto no Art. 473-III do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que assim dispõe:

Seção X

Da Prova Pericial

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

 

II – HISTÓRICO

Em 16/09/65, foi editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a Portaria nº 491, atualizando os “quadros de atividades e operações insalubres” então vigentes. Esses quadros, em número de XI, especificavam os graus (máximo – 1, médio – 2 e mínimo – 3) de atividades e operações as quais eram executadas com exposição aos diversos agentes – físicos, químicos e biológicos – que no entendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, davam margem a existência de insalubridade.

A caracterização e classificação da insalubridade era de responsabilidade dos engenheiros e médicos do Ministério do Trabalho e levada a efeito por simples inspeção nos locais de trabalho.

Nessas inspeções não eram utilizados critérios de avaliação quantitativa, mesmo porque, à época no Brasil, se carecia de critérios técnicos, especificados em diplomas legais, para esse tipo de avaliação.

Os quadros dividiam os agentes em grupos conforme suas características – físicas, químicas ou biológicas, ou conforme a execução de determinadas atividades laborais (sem especificação direta dos agentes responsáveis).

A Lei nº 6.514, de 22/12/1977 modificou o Capítulo V do Título II da CLT e, conforme a redação dada ao art. 189, a apreciação da insalubridade passou a vincular-se aos conceitos de limites de tolerância adaptados de valores constantes de relações (TLVs®) utilizados pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists).

Embora tendo sido essa a determinação legal, a DNSHT do Ministério do Trabalho à falta de melhor embasamento, utilizou-se da revogada Portaria nº 491 para definir, através dos anexos da Portaria nº 3.214/78 os agentes e atividades passíveis de caracterizar a insalubridade.

Os quadros constantes da Portaria nº 491 foram re-agrupados, separando-se os agentes que, segundo os critérios vigentes à época, poderiam ser avaliados quantitativamente durante a inspeção aos locais de trabalho, das atividades não passíveis de mensuração, as quais se aplicaria a simples inspeção nos locais de trabalho.

 

O QUADRO V, assim registrava:

QUADRO V – HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Grau 2 – Insalubridade Média

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina, ou outas substâncias cancerígenas afins”.

 

III – ÓLEOS MINERAIS

Diversos subprodutos do processamento de petróleo bruto e refinado são definidos como óleos minerais. Esses óleos são misturas de diferentes pesos e tipos de hidrocarbonetos e costumam conter entre 15 e 40 (C15 a C40) átomos de carbono. Os óleos minerais são utilizados em processos de usinagem de metais, cremes, lubrificantes, graxas, defensivos agrícolas, formulações de borracha, plásticos, lubrificantes especiais, têxteis, desmoldantes, amaciamento de fibras, entre outros. Devido a esta diversidade de aplicações, estes óleos são produzidos em dois graus de pureza: em grau técnico grau medicinal ou alimentício

 

IV – ÓLEOS LUBRIFICANTES

Os óleos lubrificantes são constituídos, em percentual normalmente acima de 80%, de óleos minerais. Os óleos minerais são obtidos do petróleo e, consequentemente, suas propriedades relacionam-se à natureza do óleo cru que lhes deu origem e ao processo de refinação empregado.

O petróleo consiste, fundamentalmente, de Carbono (C) e Hidrogênio (H), sob a forma de hidrocarbonetos. Estes hidrocarbonetos encontram-se presentes sob as formas mais diversas. O petróleo portanto, vem a ser a mistura de hidrocarbonetos líquidos com hidrocarbonetos sólidos e gases dissolvidos.

Dependendo de sua origem, os petróleos podem ser de base parafínica – com predominância de hidrocarbonetos do tipo parafínico; de base naftênica – com predominância de hidrocarbonetos do tipo naftênico (ciclo-parafinas), ou de base mista, que apresentam proporções razoáveis de hidrocarbonetos dos tipos naftênico e aromático.

Na produção de lubrificantes, o petróleo é submetido inicialmente à destilação primária inicial ou topeamento (“topping”), que vem a ser a remoção, por destilação atmosférica, de suas frações mais leves. A seguir é feita a destilação a vácuo separando-se as diversas frações.

As frações de óleos lubrificantes são submetidas a tratamentos subsequentes, tais como a remoção de parafinas, remoção de aromáticos, refino ácido, hidrogenação, etc.

Os óleos com predominância de hidrocarbonetos aromáticos não são os mais adequados para fins de lubrificação. Os óleos lubrificantes minerais mais usados podem então ser classificados de acordo com a sua origem, em parafínicos e naftênicos.

Esses dois tipos de óleos apresentam propriedades peculiares que os indicam para algumas aplicações, e os contra-indicam para outras. Não há, pois, sentido em dizer-se que um óleo é melhor que o outro, por ser parafínico ou naftênico.

Acontece, realmente, que por ser parafínico ou naftênico, ele poderá ser mais ou menos indicado para determinado fim. Lembramos, entretanto, que os modernos processos de refino podem modificar as características do óleo. Pode-se, pela refinação adequada, melhorar a resistência à oxidação do lubrificante, abaixar seu ponto de fluidez, aumentar seu índice de viscosidade, torná-lo mais claro, etc.

 

Uau! Quanta coisa vimos com os 4 primeiros tópicos desse artigo, não é mesmo? Agora, em outra página, iremos tratar da relação de câncer com os óleos minerais.

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