PERÍCIAS TÉCNICAS
BOLETIM TÉCNICO – 77
O capítulo V da CLT, por meio de um conjunto de Normas Regulamentadoras, de aspectos técnicos e/ou administrativos visa o aprimoramento das condições de trabalho no intuito de proteção do trabalhador em suas atividades laborais.
Essas Normas do Ministério do Trabalho e Emprego prescrevem, analisam e comentam os preceitos adequados à manutenção da vida e a preservação saúde dos trabalhadores, bem como (em decorrência da existência de diplomas legais específicos) regulamentam a concessão de adicionais de remuneração para certas atividades que o Poder Público considera como propiciadoras de acréscimo remuneratório, em decorrência da impossibilidade, técnica ou administrativa, de minimização ou neutralização dos riscos.
Nessa legislação destacam-se termos e expressões cujos significados precisam ser bem entendidos, vez que delas decorre uma série de procedimentos que, quando não atendidos, acarretam prejuízos tanto à empresa como ao trabalhador.
Entre tais expressões, devemos ressaltar a de “atividades/operações”, aqui sintetizadas como atividades profissionais, citadas como exemplo nos artigos 189 e 193 da CLT, conforme segue:
“Art. 189: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”;
“Art. 193: Serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Isso se explica em razão da importância que a análise das atividades executadas pelos trabalhadores representa, tanto em relação ao grau de exposição ao risco, como em relação ao comprometimento da empresa/estabelecimento com a utilização de técnicas corretas e gerenciamento das possíveis condições de agravo inerentes ao trabalho.
Faz-se mister entender com clareza o que, na prática, representa cada uma dessas expressões:
Atividade: trabalho executado de forma sistemática e programada e desenvolvido continuadamente (ou com breves intervalos), constituindo-se em uma série de tarefas, caracterizadas em rotinas de trabalho;
Operação: trabalho executado com prazo determinado (início e fim), objetivando o atendimento a uma necessidade ou situação específica;
Tarefa: módulo, porção ou parte do trabalho que, quando reunidos dão unicidade a atividade/operação.
Como se depreende, cada uma dessas atividades/operações, por suas características intrínsecas, implica em um diferenciado grau de exposição ao risco, apresentando maior ou menor probabilidade de ocorrência de agravo ao trabalhador e do potencial do dano decorrente desse agravo.