PPRA X LAUDOS

PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 28

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) NÃO EXCLUI LAUDO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

  1. QUESTÃO 

Existindo, na empresa, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da Norma Regulamentadora NR-9, é necessário a elaboração do Laudo Técnico de Insalubridade (Norma Regulamentadora NR-15), que assim registra: “Cabe a autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização”.

2.  RESPOSTA 

Uma das técnicas de conhecimento, desenvolvida pela filosofia, ensina-nos que, para melhor conhecer um objeto, é preciso saber distingui-lo e, ao mesmo tempo, relacioná-lo com outros objetos.

A Portaria n° 25, de 29/12/1994, do Ministério do Trabalho, introduziu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido como PPRA, na Norma Regulamentadora NR-9.

Portanto, como concretização deste Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, há que ser elaborado um relatório (documento-base item 9.2.2) que contenha a descrição dos problemas encontrados, a solução que se adotou para cada um deles, o responsável por implementá-la e o prazo para a implementação de cada uma delas, conforme os detalhes dos itens 9.2 e 9.3 da citada NR.

No que se diz respeito ao Laudo Técnico de Insalubridade, preceituado pela Norma Regulamentadora NR-15, que também tem preocupação com a identificação de riscos ambientais, este está voltando para um objetivo mais estrito do que o da Norma Regulamentadora NR-9, podendo-se até dizer que este LAUDO TÉCNICO está inserido naquele programa.

A finalidade do LAUDO TÉCNICO na Norma Regulamentadora NR-15 é caracterizar se as atividades ou operações desenvolvidas na empresa são ou não insalubres, de acordo com a ultrapassagem dos limites de tolerância estabelecidos nos anexos números 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14, e comprovadas através de laudo de inspeção no local de trabalho, constantes dos anexos número 7, 8, 9 e 10, segundo o disposto nos subitens 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4.

No caso de serem classificadas como insalubres, conforme o exposto acima, em que grau de insalubridade e atividade e operação está classificada, se no mínimo, médio ou máximo, e no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, deverá ser considerado o grau mais elevado, conforme regra do item 15.3.

Todavia, se, mesmo existindo a insalubridade, esta for eliminada ou neutralizada, seja pela adoção de medida de ordem geral, que conserve o ambiente de trabalho (Art. 191 – CLT) dentro dos limites de tolerância (15.4.1 – “a”), seja pela utilização de equipamentos de proteção individual (15.4.1 – “b”), que implica na cessação do pagamento do adicional respectivo (15.4.1.2) e (Art. 194 – CLT) isto deverá ficar consignado no LAUDO TÉCNICO.

Deste modo, sendo os objetivos específicos, de cada NR, distintos entre si, entendemos que, existindo na empresa o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, abrangente e com cronograma para controle da eliminação e/ou diminuição dos ricos ambientais, ainda é preciso que a Empresa possua, ou mande elaborar, o LAUDO TÉCNICO de insalubridade, como forma de cumprir a exigência legal que trata do assunto (NR-15, item 15.4.1.1).

Este programa, que é obrigatório a sua elaboração e implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados (o que nos obriga a tomar os conceitos de empregador e de empregado, dos artigos 2° e 3° da CLT), tem como OBJETIVO a preservação da integridade dos trabalhadores, tendo como ETAPAS a antecipação, o reconhecimento, a AVALIAÇÃO e consequente o controle da ocorrência de Riscos Ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Como riscos ambientais, a própria norma define, em seu item 9.1.5, os agentes físicos, químicos e biológicos, descritos em seus subitens, conforme segue:

9.1.5.1 – Consideram-se agentes físicos, diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

9.1.5.2 – Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 – Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Assim sendo, é fácil notar o caráter amplo de INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO e, aqui se entende ser a principal melhoria introduzida pela referida Portaria que é o CONTROLE da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando-se a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

Isso significa que não basta identificar e quantificar os ditos riscos, mas é preciso estipular-se as medidas de controle para a eliminação ou redução destes, estabelecendo-se prioridades em função do grau dos riscos identificados e do desembolso financeiro necessário para a implantação das soluções adotadas.