Negro de Fumo

PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 93

O Negro de Fumo (CAS: 133-86-4) é uma designação genérica para uma família de carbonos coloidais de alta pureza, produzidos comercialmente por pirólise controlada de hidrocarbonetos gasosos e líquidos. Normalmente apresenta alguns décimos por cento de matéria orgânica extraível e menos de um por cento de cinzas.

Conhecido vulgarmente como fuligem, é um antigo produto, já empregado nos tempos dos egípcios como pigmento para tintas. Durante muitos anos foi obtido pela combustão de resinas, de óleos e de outros hidrocarbonetos, em atmosfera com baixo teor de oxigênio. Modernamente foi introduzido nos processos da indústria da borracha, devido as suas propriedades de consolidar e reforçar tanto a borracha natural quanto a sintética. Tem aplicação no polimento de alguns metais e no lápis de escrever. O negro de fumo é um constituinte de grande importância na fabricação de escovas de carvão usadas em máquinas elétricas ou em eletrodos incandescentes muito utilizados em projetores cinematográficos.

A composição química do negro de fumo depende do processo de sua fabricação, podendo conter de 88 a 99,5% de carbono, 0,3 a 11% de oxigênio, 0,1 a 1% de hidrogênio. Pode apresentar impurezas orgânicas e inorgânicas, que na verdade são as responsáveis pelos efeitos nocivos sobre a saúde do trabalhador. Os principais contaminantes são hidrocarbonetos aromáticos, alguns dos quais possuem características mutagênicas e carcinogênicas.

Os procedimentos industriais de obtenção do negro de fumo sofreram aperfeiçoamento com novas técnicas cada vez mais sofisticadas de filtragem e de remoção de contaminantes sólidos. Foram ampliados os processos de fabricação do negro de fumo, que passou a ser obtido pela combustão parcial ou decomposição térmica de hidrocarbonetos. Todo esse avanço tecnológico originou um produto mais apurado, que alguns autores chamam de “negro de carvão” (carbon black). Descobriu-se que o negro de fumo em conjunção com a borracha sintética tem um desempenho inferior se comparado ao negro de carvão. A indústria da borracha passou a ser a principal consumidora do negro de carvão (o composto de borracha contém cerca de 35% do produto).

Através de experimentos descobriu-se que a presença de determinados contaminantes no negro de fumo comprometia a qualidade dos produtos aos quais era adicionado, e muitas vezes degradavam o produto final, como no caso das tintas especiais.

Por isso, o negro de carvão, produto isento de alguns contaminantes, passou a fazer parte da composição de tintas de impressão. Os pigmentos nos plásticos negros, nas tintas, nos vernizes e nos esmaltes pretos, em fitas de máquinas de escrever e em papéis carbono são também de negro de carvão.

O “negro de carvão” passou a atender às novas exigências quanto as especificações de qualidade de cada produto.

Com o surgimento da máquina copiadora se fez necessário a criação de um negro de fumo bem mais refinado e totalmente isento de contaminantes. Esse produto com 99,9% de pureza seria com muito mais propriedade denominado carbono em pó, componente fundamental de tonner utilizado para impressão em preto-e-branco. Pode-se dizer que o carbono em pó é a forma mais refinada do negro de carvão, que por sua vez é a forma refinada e purificada do negro de fumo.

A configuração do negro de fumo como substância cancerígena no Anexo 13, da NR-15, era uma herança da Portaria nº 491, de 16 de setembro de 1965.

Há vinte anos atrás (14 de abril de 1975) a Dra. Thalita do Carmo Tudor, então chefe do Serviço de Higiene do Trabalho do DHST – Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho (atual SSST), apresentou um relatório esclarecendo que o negro de fumo não se constituía numa substância cancerígena e que, por esse motivo, devia ser retirado da lista constante do Anexo 13.

A American Conference of Governmental Indústria Hygienists e a Ocupational Safety and Health Administration adotaram como Limite de Tolerância para exposição ao carbon black o valor de 3,5 mg/m³ para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

O relatório da Dra. Thalita foi aprovado em 30 de abril de 1975 pelo Diretor Geral do DHST e em 20 de maio de 1975 pelo secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho. Embora tenha sido aprovado, inexplicavelmente não houve iniciativa no sentido de se modificar a Norma.

Somente após 17 anos deste relatório, entrou em vigor a Portaria nº 9, de 9 de outubro de 1992 (DOU 14-10-92), que altera os Anexos nºs 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Através dessa portaria o negro de fumo foi excluído do Anexo nº 13, da NR-15, e incluído no Quadro nº 1 (Tabela de Limites de Tolerância), do Anexo nº 11, onde consta com o limite de tolerância de 3,5 mg/m³ para uma jornada de até 48 horas/semana de exposição.