Periculosidade

1.CONCEITO

A periculosidade se relaciona a eventos localizados no tempo, do tipo catastrófico, de difícil gradação dos efeitos em função do perfil de exposição ou variáveis controláveis do ambiente.

Em suma, “o potencial de dano da periculosidade se prende à possibilidade intrínseca de liberação de quantidades de energia suficientes para produzir efeitos graves ou fatais”.

 

2. CRITÉRIO LEGAL 

O art. 193 (**) da CLT estabelece:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Norma Regulamentadora NR-16, da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os critérios para a caracterização da periculosidade, conforme os seguintes anexos:

 

ANEXO 1: EXPLOSIVOS

ANEXO 2: INFLAMÁVEIS

ANEXO 3: ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL (1)

ANEXO 4: ENERGIA ELÉTRICA (2)

ANEXO 5: MOTOCICLETA (3)

ANEXO *: RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS (4)

 

  1. Portaria nº 1.885, de 02/12/2013
  2. Portaria nº 1.078, de 16/07/2014
  3. Portaria nº 1.565, de 13/10/2014 (Lei nº 12.997, de 18/06/2014)
  4. Portaria nº 518, de 04/04/2003

 

3.VALOR DO ADICIONAL

O art. 193 da CLT, estabelece que:

  • 1º “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prémios ou participações nos lucros da empresa”.
  • 2º “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
  • 3º “Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concebidos ao vigilante por meio de acordo coletivo” (**)

(**) Redação dada pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012.

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