Perícia Técnica

  •  O Art. 195 da CLT registra que “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
  • A Lei nº 5.584, de 26/06/1970 que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, registra:

“Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único: Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos outros”.

  • O § do Art. 8º (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017), da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe:

“O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.

  • Os artigos 465 e 471 do Código de Processo Civil – CPC (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015), assim registram:

Art. 465: O juiz nomeará perito especializado ao objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

  • 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

Art. 471 – § 2º: O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

 

O PERITO E A TÉCNICA JURÍDICA

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade está submetida a um ordenamento específico, completo e extremamente detalhado. Existe uma legislação regulamentadora (NR´s 15 e 16), com riqueza de detalhes técnicos, da qual deve o perito, necessariamente, socorrer-se, não só para estabelecer métodos de avaliação das condições de trabalho, mas também, e principalmente, para amparar a conclusão do seu laudo.

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