1.CONCEITO
Insalubridade em termos laborais significa “o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas”.
2.CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualitativos e quantitativos para a caracterização das condições de insalubridade.
ANEXO 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente
ANEXO 2 – Ruído de Impacto
ANEXO 3 – Calor (1)
ANEXO 4 – Iluminação (2)
ANEXO 5 – Radiações Ionizantes
ANEXO 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 – Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 – Vibrações (3)
ANEXO 9 – Frio
ANEXO 10 – Umidade
ANEXO 11 – Gases e Vapores
ANEXO 12 – Poeiras Minerais
ANEXO 13 – Agentes Químicos
ANEXO 14 – Agentes Biológicos
- Anexo II da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019.
- Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
- Anexo II da Portaria nº 1.297, de 13/08/2014.
3.VALOR DO ADICIONAL
O exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe o item 15.2 da NR-15 – Portaria nº 3214/78:
- Grau Máximo: 40%
- Grau Médio: 20%
- Grau Mínimo: 10%