Insalubridade

1.CONCEITO

Insalubridade em termos laborais significa “o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas”.

 

2.CRITÉRIO LEGAL

O artigo 189 da CLT estabelece que:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualitativos e quantitativos para a caracterização das condições de insalubridade.

 

ANEXO 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente

ANEXO 2 – Ruído de Impacto

ANEXO 3 –  Calor (1)

ANEXO 4 – Iluminação (2)

ANEXO 5 – Radiações Ionizantes

ANEXO 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas

ANEXO 7 – Radiações Não-Ionizantes

ANEXO 8 – Vibrações (3)

ANEXO 9 – Frio

ANEXO 10 – Umidade

ANEXO 11 – Gases e Vapores

ANEXO 12 – Poeiras Minerais

ANEXO 13 – Agentes Químicos

ANEXO 14 – Agentes Biológicos

 

  1. Anexo II da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019.
  2. Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
  3. Anexo II da Portaria nº 1.297, de 13/08/2014.

 

3.VALOR DO ADICIONAL

O exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe o item 15.2 da NR-15 – Portaria nº 3214/78:

 

  • Grau Máximo: 40%
  • Grau Médio: 20%
  • Grau Mínimo: 10%
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