Artigos Úteis – Avatec https://avatec.com.br Nossa Missão é o Controle de Riscos Ocupacionais Fri, 24 Apr 2020 02:15:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.3 173622724 Código do GFIP para O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário https://avatec.com.br/codigo-do-gfip-para-o-ppp-perfil-profissiografico-previdenciario/ https://avatec.com.br/codigo-do-gfip-para-o-ppp-perfil-profissiografico-previdenciario/#respond Fri, 17 Apr 2020 21:35:40 +0000 https://avatec.com.br/?p=10513 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 127

De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social GFIP, verifica-se que para o correto preenchimento do campo – Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos:

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto;

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto;

02 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho);

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.

O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 – Não exposto a agente nocivo;

06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas “Refinaria A” e “Comercial B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa “A”, o empregado deve informar o código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

 

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Isocianatos Orgânicos https://avatec.com.br/isocianatos-2/ https://avatec.com.br/isocianatos-2/#respond Fri, 17 Apr 2020 21:29:04 +0000 https://avatec.com.br/?p=10509 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 123

Isocianatos orgânicos são compostos que  contêm o grupo isocianato – N=C=O ligado a um grupo orgânico. São ésteres do ácido isociânico HNCO. Formam polímeros que são comumente chamados de poliuretanos, de grande aplicação comercial.

Estes compostos são altamente reativos por causa da alta insaturação no grupo funcional isocianato. Eles passam por reações de adição às ligações duplas de carbono-nitrogênio.

POSSÍVEIS RISCOS À SAÚDE

A maioria dos isocianatos é nocivo à saúde. Eles causam lacrimejamento e irritação da pele e mucosas. O contato com a pele causa urticária, eczema e escurecimento leve. A inalação de vapores de isocianatos pode causar reações alérgicas semelhantes às da asma com sintomas que variam desde dificuldades respiratórias a ataques agudos e perda repentina da consciência.

São muitos variados os graus de toxicidade dos isocianatos. Enquanto que o isocianato de metila é altamente tóxico, o diisocianato de diciclohexilmetano tem uma ação moderada. Além disso, os riscos à saúde diferem significativamente dependendo da via de exposição.

Embora o isocianato de metila cause graves danos à saúde, outros isocianatos alifáticos são relativamente menos perigosos e a intoxicação causada pela sua inalação aguda é muito mais baixa do que aquela causada pelos vapores e partículas dos diisocianato aromáticos. Também, esta última classe de compostos, apresenta uma toxidade por inalação muito maior do que aquela proveniente dos monoisocianatos aromáticos.

Por outro lado, os isocianatos alifáticos apresentam uma toxidade aguda oral maior do que aquela dos diisocianatos aromáticos. A classe de isocianatos, na sua totalidade, causa intoxicação, principalmente através da inalação. Embora a toxidade diminua com o aumento do comprimento da cadeia de carbono, isto não é essencialmente verdadeiro, pois que muitas anomalias podem ser encontradas com relação aos isocianatos alifáticos substituídos.

SEGURANÇA E MANUSEIO

Os isocianatos que têm alta pressão de vapor deverão ser manuseados cuidadosamente em local bem ventilado e equipado com um sistema de exaustão apropriado.

Devem ser usadas roupas de proteção, óculos de segurança, luvas e máscaras respiratórias quando da manipulação de isocianatos altamente tóxicos. Deve-se utilizar equipamento de respiração artificial quando for manusear produtos em altas concentrações.

No caso de uma intoxicação, recomenda-se o uso de um broncodilatador. Pode-se dar oxigênio nos casos de taques agudos. Lave a pele afetada com grandes quantidades de água.

ISOCIANATOS ORGÂNICOS

  • ISOCIANATO DE METILA

CAS: 62483-9

Sinônimos: MIC; ester metílico do ácido isociânico; isocianatometano.

USOS E RISCOS DE EXPOSIÇÃO

O isocianato de metila é usado principalmente na fabricação de pesticidas e herbicidas como o cabaryl e o aldicarb. É também usado, mas em menor proporção, na produção de plásticos e espumas de poliuretano. Atribui-se ao isocianato de metila a morte de mais de 3000 pessoas em Bhopal, Índia, em um trágico acidente industrial na década de 80.

  • Tolueno 2,4 – Diisocianato

CAS: 584-84-9

Sinônimos: tolileno 2,4-diisocianato; 2,4-diisocianato de tolueno; tolueno diisocianato (TDI); 4-metil fenileno diisocianato; 4-metil-m-fenileno éster do ácido isociânico.

USOS E RISCOS DE EXPOSIÇÃO

O tolueno 2-4diisocianato é um dos isocianatos mais extensivamente usados. É utilizado na produção de espuma de uretano rígida e flexível, elastômeros e revestimentos. Além da sua aplicação na forma pura, está disponível no mercado um composto contendo os insômeros 2,4- e 2,6 (nas proporções de 80:20% e 65:35%, respectivamente).

  • HEXAMETILENO DIISOCIANATO

CAS: 822-06-0

Sinônimos: 1,6 diisocianatohexano, 1-6-diisocianto de hexanodiol, hexametileno éster do ácido isociânico.

USOS E RISCOS DE EXPOSIÇÃO

O hexametileno diisocianato (HDI) é usado para a produção de espuma de poliuretano e revestimentos especiais de alta qualidade.

  • DIFENILMETANO – 4,4’-DIISOCIANATO

CAS: 101-68-8

Sinônimos: metilenobis (4-fenileno isocianato); bis(para-isocianatofenil) metano; bis(1,4-isocianatofenil)metano; 1,1’-metileno-bis(4-isocianatobenzeno); metileno di-para-fenileno diisocianato; di-para-fenileno éster metileno do ácido isociânico.

USOS E RISCOS DE EXPOSIÇÃO

O difenilmetano 4,4’-diisocianato (MDI) é largamente usado na fabricação de produtos de espuma de uretano rígidos, revestimento e elastômeros.

  • BIS (4-CICLOHEXILISOCIANATO) DE METILENO

CAS: 5124-30-1

Sinônimos: bis(4-isocianatociclohexil)metano; metilenodi-4,1-ciclohexileno éster do ácido isociânico.

USOS E RISCOS DE EXPOSIÇÃO

O bis(4-ciclohexilisocianato) de metileno é usado na produção de espuma de uretano com estabilidade de cor.

  • ISOCIANATO DE n-BUTILA

CAS: 111-36-4

Sinônimos: isocianatobutano; butil éster do ácido isociânico.

USOS E RISCOS DE EXPOSIÇÃO

O isocianato de n-butila é usado como um agente de acilação na reação Friedel-Crafts para produzir amida.

  • ISOFORONA DIISOCIANATO

CAS: 4098-71-9

Sinônimos: 3-isocianato metil-3,5,5-trimetil ciclohexilisocianato; 5-isocianato-1-(isocianatometil)-1,3,3-trimetilciclohexano; (3,5,5-trimetil-3,1-ciclohexileno) metileno éster do ácido isociânico.

USOS E RISCOS DE EXPOSIÇÃO

O isoforona diisocianato (IPDI) é usado na produção de revestimentos de alta qualidade, tintas de poliuretano, vernizes e como um elastômero para substâncias usadas em moldagens.

  • ISOCIANATO DE ETILA

CAS: 109-90-0

Sinônimos: isocianatoetano, etil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Moderadamente tóxico através da inalação e da absorção pela pele; DL50 intravenosa (camundongos): 56mg/kg; rotulação do DOT: Veneno, ONU 2481.

  • ISOCIANATO DE PROPILA

CAS: 110-78-1

Sinônimos: isocianatopropano, propil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Moderadamente tóxico, o efeito da intoxicação é semelhante àquele causado pela isocianato de etila; DL50 intravenosa (camundongos): 56mg/kg; rotulação do DOT: Veneno, ONU 2482.

  • ISOCIANATO DE ISOPROPILA

CAS: 1795-48-8

Sinônimos: 2-isocianatopropano, isopropil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Moderadamente tóxico, sintomas tóxicos semelhantes àqueles causados pelos isocianatos alifáticos de menor cadeia de carbono; não há registro da DL50; rotulação do DOT: Veneno, ONU 2483.

  • ISOCIANATO DE ALILA

CAS: 1476-23-9

Sinônimos: alil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Causa lacrimejamento, irrita a pele; moderadamente tóxico; DL50 intravenosa (camundongos) 18mg/kg.

  • ISOCIANATO DE FENILA

CAS: 103-71-9

Sinônimos: carbamil fenil carbonimida, isocianatobenzeno; fenil éster do ácido isociânico; Mondor.

TOXICIDADE

Irrita os olhos, pode causar lacrimejamento; toxicidade baixa através da inalação e pela via oral; DL50 oral (ratos) 950 mg/kg; rotulação do DOT: Veneno B, ONU 2487.

  • ISOCIANATO DE BENZOÍLA

CAS: 4461-33-0

Sinônimos: benzoíl éster de ácido isociânico.

TOXICIDADE

Irrita os olhos; não há registros disponíveis de dados sobre a toxicidade.

  • DURENO ISOCIANATO

CAS: 58149-28-31

Sinônimos: 3-isocianato-1,2,4,5-tetrametilbenzeno.

TOXICIDADE

Apresentou toxidade variando de baixa a moderada em animais de laboratório; DL50 intraperitonial (camundongos): 83mg/kg.

  • BENZENO -1,3-DIISOCIANATO

CAS: 123-61-5

Sinônimos: m-fenileno diisocianato, 1,3-diisocianatobenzeno, m-fenileno éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Toxicidade variando entre moderada e alta; via de intoxicação: inalação; não há dados disponíveis da DL50, em seres humanos. Os sintomas tóxicos agudos podem ser bronquite, sibilação peito congestionado e edema pulmonar – semelhante a outros isocianatos aromáticos;  toxicidade oral baixa; DL50 intravenosa (camundongos): 5,6mg/kg; limites de tolerância: TLC-TWA (relativo ao diisocianato) 0,0327mg/m3 (0,005 ppm), máximo 0,13mg/m3 (0,02 ppm)/ 10 min (NIOSH).

  • ISOCIANATO DE CICLOHEXILA

CAS: 3173-53-3

Sinônimos: isocianatociclohexano, ciclohexil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Toxicidade variando entre moderada e alta em cobaias nas administrações pelas vias intravenosa e intraperitonial; não há dados sobre a toxicidade por inalação; DL50 intraperitonial (camundongos): 13mg/kg; rotulação do DOT: Veneno B, ONU 2488.

  • ISOCIANATO DE pclorofenila

CAS: 104-12-1

Sinônimos: p-clorofenil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

É altamente venenoso quando vapores ou particulados são inalados; em seres humanos, os sintomas tóxicos são característicos dos isocianatos aromáticos observados na exposição a 40mg/m3 (0,16 ppm) por 1 minuto; LCLO (camundongos): 40 mg/m3; toxicidade pela via oral baixa; o contato com a pele ou com os olhos pode causar irritações grave; não há limites de tolerância estabelecidos, é recomendado um TLV-TWA de 0,005 ppm (0,031 mg/m3).

  • ISOCIANATO DE 3,4-DICLOROFENILA

CAS: 102-36-3

Sinônimos: 3,4-diclorofenil éster de ácido isociânico.

TOXICIDADE

Moderadamente tóxico em cobaias através da inalação; a exposição a 18 ppm (140 mg/m3) por 2 horas foi fatal para camundongos na sequência de irritação das vias respiratórias e lesão dos pulmões; não há dados relatados da toxicidade em seres humanos.

  • ISOCIANATO DE 2-FLUOROETIL

CAS: 505-12-4

Sinônimos: 2-fluoroetil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Apresentou-se toxicidade entre moderada e alta em camundongos quando administrado por via intraperitonial; DL50 intraperitonial (camundongos) 17 mg/kg.

  • ISOCIANATO DE 3-FLUORPROPILA

CAS: 407-99-8

Sinônimos: 3-fluorobutil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Mais tóxico do que o Isocianato de fluoretilda; DL50 intraperitonial (camundongos): 10 mg/kg.

  • ISOCIANATO DE 4-FLUORPROPILA

CAS: 353-16-2

Sinônimos: 4-fluorobutil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Altamente tóxico quando administrado intraperitonialmente a camundongos; DL50 intraperitonial (camundongos): 4,7 mg/kg.

  • ISOCIANATO DE 4-FLUORFENIL

CAS: 1195-45-5

Sinônimos: 4-fluorofenil éster do ácido isociânico.

TOXICIDADE

Irrita os olhos; não há dados disponíveis da toxicidade.

INSALUBRIDADE

A Portaria nº 3214/78 do MTE em sua NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, anexo nº 13, assim registra.

AGENTES QUÍMICOS

  1. Relação das insalubres e operações, envolvendo agentes químicos consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos anexos 11 e 12.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau médio

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas, dedesmodor e desmofem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeiras e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de polisocianetos e polivvetanas).

 

 

 

 

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Fosgênio https://avatec.com.br/fosgenio/ https://avatec.com.br/fosgenio/#respond Fri, 17 Apr 2020 21:21:06 +0000 https://avatec.com.br/?p=10505 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 122

O fosgênio (CAS: 75.44.5) apresenta-se no estado gasoso e obtido pela ação do calor sobre o tetracloreto de carbono ou sobre qualquer hidrocarbonato clorado.

É usado como descorante, na fabricação do tetracloreto de carbono, do metil violeta e de diversas tintas.

Absorção por inalação é a única via de entrada que, uma vez no organismo, origina ácido clorídrico por um processo de hidrólise.

Quadro Clínico

Na intoxicação aguda: Após 24 horas da exposição provoca:

Irritação das vias respiratórias (traquéia, brônquios, lobos pulmonares) seguido de dispnéia, queimação da garganta, aperto e opressão torácica, cianose, edema agudo do pulmão e óbito por insuficiência cardiorrespiratória. Cronicamente e como sequelas ocasiona enfisema pulmonar, bronquiectasias e corpulmonale.

LIMITE DE TOLERÂNCIA (L.T)

Portaria nº 3214/78 – MTE – NR – 15 Anexo Nº 11

QUADRO Nº 1

 

 

 

Agente químico

 

 

Valor teto

 

Absorção também p/ pele

 

Até 48/semana

 ppm*  mg/m³**        

Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização
Fosgênio  0,08        0,3 Máximo

 

*ppm – partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.

** mg/m³ – miligramas por metro cúbico de ar.

American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH – 2017)

LIMITE DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL (TWA)

Fosgênio (75.44.5) (1992) ……………………………………………………… 0,1 ppm

 

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Benzopireno https://avatec.com.br/benzopireno/ https://avatec.com.br/benzopireno/#respond Fri, 17 Apr 2020 20:15:08 +0000 https://avatec.com.br/?p=10498 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 94

O benzopireno (CAS: 50-32-8) é um hidrocarboneto aromático, que é um grupo de compostos que possui pelo menos um anel benzênico ou núcleo aromático. Mais exclusivamente, ele faz parte de um grupo denominado de HPAs (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), que possuem dois ou mais anéis aromáticos condensados. No caso do Benzopireno, são cinco anéis condensados.

Assim como a grande maioria dos HPAs, o benzopireno é comprovadamente agente carcinogênico e mutagênico, o que significa que ele é capaz de reagir com nosso DNA e interferir na reprodução celular.

Essa substância é lipofílica, isto é, é solúvel em gorduras, fator que facilita ele ser absorvido pela pele, por ingestão ou por inalação e ser rapidamente distribuído pelo organismo.

O benzopireno é liberado na combustão da hulha e no tabaco, sendo encontrado no alcatrão da fumaça do cigarro. Por isso, ele tem sido relacionado ao desenvolvimento dos cânceres de laringe, boca, pulmão, bexiga e pâncreas em fumantes.

Infelizmente, porém, mesmo quem não é fumante não está livre do risco de absorver essa substância. Isso acontece porque ele e outros hidrocarbonetos aromáticos são formados em combustões incompletas e estão presentes na água, solo e atmosfera.

Para citar um exemplo, carnes grelhadas e peixes defumados possuem esses HPAs, que são provenientes tanto da queima do carvão quanto da queima da própria carne, que é basicamente proteínas e gorduras. Frituras também são perigosas nesse sentido, pois a queima do óleo produz tais compostos.

Para se ter uma ideia do quanto o benzopireno é um potente agente cancerígeno, o simples contato de uma camada sua com uma região sem pelos na pele de ratos pode provocar o câncer.

A Portaria nº 3.214/78 do MTE, em sua NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo nº 13, assim registra:

AGENTES QUÍMICOS

“1. Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

OPERAÇÕES DIVERSAS

Insalubridade de grau máximo

Operações com as seguintes substâncias:

Benzopireno.

 

 

 

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Nitrosaminas https://avatec.com.br/nitrosaminas/ https://avatec.com.br/nitrosaminas/#respond Fri, 17 Apr 2020 20:08:39 +0000 https://avatec.com.br/?p=10494 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 64

INTRODUÇÃO

As nitrosaminas foram descobertas há mais de um século. Todavia, apenas a partir de 1956 passaram a merecer uma maior atenção depois que dois cientistas ingleses, John Barnes e Peter Magee, terem descoberto que uma nitrosamina – a nitroso dimetil amina provocava tumores no fígado de cobaias. No prosseguimento da sua investigação, descobriram que outras nitrosaminas e outros compostos N-nitroso são a causa do aparecimento de câncer no fígado, nos pulmões e de intoxicações alimentares potencialmente fatais (botulismo). A referida nitrosamina (nitroso dimetil amina) foi inclusivamente utilizada como solvente nas lavagens a seco. O aperfeiçoamento nas técnicas de ensaio e de investigação na década de 80 concluiu que mais de 300 tipos de N-nitrosaminas tenham sido consideradas como substâncias cancerígenas e mesmo mutagênicas.

As nitrosaminas são formadas pela reação de aminas secundárias com agentes nitrosantes do tipo NOx, como se mostra a seguir:

Aminas secundárias, de fórmula geral:

+ Agentes nitrosantes (NOx) + Calor

(NOx = N2O2, NO2, N2O3, N2O4)

NITROSAMINAS NA INDÚSTRIA DA BORRACHA

Muitos ingredientes utilizados na fabricação de artefatos de borracha dão origem à formação de nitrosaminas; estas não somente existem incorporadas nos produtos vulcanizados como também são emitidas para a atmosfera das áreas de trabalho, muito particularmente nas áreas de vulcanização.

Os principais ingredientes que concorrem para a formação de nitrosaminas pertencem às famílias dos aceleradores de vulcanização e dos dadores de enxofre; todos eles contêm o grupo amina secundária na sua constituição.

FAMÍLIAS DE ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO

SULFENAMIDAS

São aceleradores primários, normalmente utilizados com baixos níveis de dosagem. São do tipo rápido, mas de ação retardada. Têm, portanto, grande influência no tempo de pré-vulcanização e na velocidade de vulcanização. As sulfenamidas geradoras de nitrosaminas são as seguintes: MBS, DIBS e OTOS.

TIURAMES

São aceleradores secundários, normalmente utilizados com baixos níveis de dosagem. A sua ação é de reforçar a ação do acelerador primário, conferindo uma maior velocidade de vulcanização. São, todavia, menos rápidos que os aceleradores do tipo ditiocarbamato. São considerados aceleradores muito rápidos; os aceleradores do tipo ditiocarbamato são aceleradores considerados ultra-rápidos, como referimos. Este tipo de aceleradores, pelo nível de enxofre que existe nas respectivas moléculas, é muitas vezes utilizado como dador de enxofre. Exemplos de tiurames geradores de nitrosaminas: TMTM, TMTD, TETD e MPTD.

DITIOCARBAMATOS

São aceleradores secundários, normalmente utilizados com baixos níveis de dosagem. Como aceleradores secundários e do tipo ultra-rápido, são utilizados para conferirem uma elevada velocidade de vulcanização. São aceleradores geradores de nitrosaminas: ZDMC, ZDEC, ZDBC, ZSMC, ZEPC e ZMPC.

FAMÍLIA DOS DADORES DE ENXOFRE

Este tipo de ingredientes, para, além de atuar como agente de vulcanização (é a fonte do enxofre que vai estabelecer as ligações químicas entre as cadeias macro moleculares), atua também como acelerador de vulcanização. Com este tipo de vulcanização obtêm-se, principalmente, ligações mono ou bissulfídicas, o que melhora substancialmente as propriedades dos vulcanizados, tais como a resistência ao calor, ao envelhecimento e às deformações residuais. Exemplos de dadores de enxofre geradores de nitrosaminas: DTMD e MBSS.

SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA

  1. Substituição dos Aceleradores Geradores de Nitrosaminas:

Sulfenamidas:

  • MBS: pode ser substituída por sulfenamidas dos tipos CHBS ou TBBS;
  • DIBS: pode ser substituída por sulfenamida do tipo DCBS.

Tiurames:

Podem ser substituídos por:

  • ZBEC: Dibenzilo ditiocarbamato de zinco;
  • Ditiofosfatos;
  • Por uma combinação de aceleradores básicos;
  • TBzTD: Dissulfureto de tetrabenzilo tiurame.

Ditiocarbamatos:

  • ZBEC: Dibenzilo ditiocarbamato de zinco;
  • No caso de borracha EPDM, por ditiofosfatos;

Dadores de Enxofre:

  • DTDM e MBSS podem ser substituídos por CLD: Dissulfureto de caprolactama.

Nota importante:

Com a substituição de alguns ingredientes do subsistema de aceleração por outros que não possuem, necessariamente os mesmos efeitos, torna-se necessário proceder a reajustamentos do subsistema, eventualmente com a adição de retardadores ou de inibidores de vulcanização.

  1. Por adição de agentes inibidores ou desativadores de óxidos nitrosos

Estas substâncias, por via de mecanismo de inibição ou desativação dos óxidos nitrosantes, impedem a formação de nitrosamina. São exemplos deste tipo de agentes:

  • Agentes fenólicos: possuem mais um efeito de reduzir a formação de nitrosaminas;
  • Aminas derivadas da ureia: possuem um efeito destrutivo sobre os óxidos nitrosantes.

 

 

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Isocianatos- Insalubridade https://avatec.com.br/isocianatos/ https://avatec.com.br/isocianatos/#respond Fri, 17 Apr 2020 20:00:59 +0000 https://avatec.com.br/?p=10490 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 119

A forma mais comum de exposição ao isocianato é através de inalação. Os aerossóis ou vapores de isocianatos podem irritar as membranas mucosas do sistema respiratório (nariz, garganta e pulmões), causando irritação nasal, dor de garganta, tosse, desconforto no peito, falta de ar, e redução da função pulmonar (obstrução da respiração). Pessoas, com uma hipersensibilidade bronquial não específica, podem responder a concentrações extremamente baixas, com sintomas semelhantes a um ataque de asma. Exposições a altas concentrações podem levar a bronquites, espasmos bronquiais e edemas pulmonares (líquido no pulmão). Estes efeitos são normalmente reversíveis.

Pneumonias químicas ou por hipersensibilidade, com sintomas de gripe (febre e calafrios) também tem sido reportadas. Como resultado de repetidas pequenas exposições ou a uma única grande dose, certos indivíduos podem desenvolver sensibilidade a isocianatos (asma química), que pode causar uma reação, a exposições posteriores, em concentrações muito baixas. Estes sintomas, que podem incluir: aperto no peito; respiração ofegante; tosse; falta de ar; ou ataque asmático; e podem ser imediatos ou demorar diversas horas após a exposição. Exposições crônicas aos isocianatos podem causar dano ao pulmão (incluindo decréscimo da função pulmonar) o qual poderá ser permanente. A sensibilidade poderá igualmente ser temporária ou permanente.

Devido aos efeitos adversos à saúde, o valor limite de tolerância (VLT), para a maioria dos isocianatos é de 5 ppb para exposições superiores a 8 h e de 20 ppb para exposições por curto período de tempo. O TDI é volátil e bastante utilizado, e o olfato humano só consegue distinguir sua presença entre 200 a 500 ppb. O efeito tóxico da inalação dos diversos isocianatos é semelhante, e as diferenças de toxidade dos isocianatos ficam por conta das diferentes pressões de vapor. Por exemplo, na temperatura ambiente, o TDI é mais tóxico do que o MDI, devido a sua maior pressão de vapor. Todavia, o MDI quando aquecido, pode atingir a mesma pressão de vapor do TDI na temperatura ambiente, tornando-se então, igualmente tóxico. Em lugares quentes a pressão de vapor do isocianato será maior e consequentemente maior a sua concentração no ar. Similarmente, quando os isocianatos, ou produtos contendo isocianatos, são aplicados por spray, altas concentrações de isocianatos no ar podem ser alcançadas. Devido a estes fatos, sempre deve ser empregada uma boa exaustão para manter a concentração abaixo do VLT, e a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), principalmente as máscaras contra gases, seguindo as orientações do fabricante. Problemas como vazamentos e equipamentos que não foram corretamente limpos contribuem para o aumento da concentração de isocianato no ar e devem ser rapidamente sanados.

Após contato com a pele, os isocianatos provocam descoloração local, e em alguns casos vermelhidão, inchação, erupção, escamação, bolhas, e ocasionalmente sensibilização da pele. Os líquidos, aerossóis, ou vapores podem causar severa irritação ocular, dores, laceração, vermelhidão, inchação e dano à córnea. Contato prolongado com vapor pode causar conjuntivite.

Embora não seja uma forma comum de exposição, a ingestão pode resultar em irritação e ação corrosivas na boca, estômago e aparelho digestivo. Os sintomas podem incluir dor de garganta; dores abdominais; náuseas, vômito e diarreia.

INSALUBRIDADE

A Portaria nº 3214/78 do MTE, em sua NR 15, Anexo nº 13 – Agentes químicos, assim recita:

“1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com   os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau médio

Emprego de isocianato na formação de poliuretanas (lacas de dedesmodur e desmofem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).

 

 

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Adicional de periculosidade para atividades com energia elétrica-Decreto Nº 93412/86 https://avatec.com.br/adicional-de-periculosidade-para-atividades-com-energia-eletrica-decreto-no-93412-86/ https://avatec.com.br/adicional-de-periculosidade-para-atividades-com-energia-eletrica-decreto-no-93412-86/#respond Fri, 17 Apr 2020 19:54:35 +0000 https://avatec.com.br/?p=10486 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 118

O trabalho com eletricidade exige procedimentos padronizados e treinamento específico e é bastante vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais.

A legislação brasileira prevê, como matéria constitucional, devidamente regulamentada, o adicional de remuneração para as atividades classificadas como perigosas:

Constituição Federal  (05/10/1988)
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

As atividades penosas ainda não estão definidas por lei, porém as insalubres e perigosas estão, em sua maioria, descritas pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, que modificou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No caso específica das atividades perigosas, diz o artigo 193 da CLT(Redação dada pela Lei nº 12740, de 8/12/2012):

“Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalho a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, instituiu a remuneração adicional para quem exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. No mesmo ano, em 26 de dezembro, ela foi regulamentada pelo Decreto nº 92.212. Entretanto, menos de um ano depois, a lei ganha nova regulamentação com a edição do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que revoga o anterior.

A diferença fundamental entre esses dois instrumentos regulamentadores está em duas questões: a proporcionalidade e a exigência de perícia.

O Decreto 93.412/86 introduziu o pagamento proporcional ao tempo de exposição, isto é, a remuneração adicional de 30% estabelecida na Lei seria aplicada, quando ficasse caracterizada uma exposição intermitente, sobre o tempo em que o trabalhador estivesse exercendo atividade em área de risco:

Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I – permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II – ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

Ficaram então estabelecidos dois critérios para o pagamento do adicional. O primeiro é aquele destinado aos que permanecem habitualmente em área de risco, cuja incidência é sobre o salário integral, conforme estabelecido na Lei 7.369/85. O segundo é o que estabelece uma incidência proporcional a uma referida intermitência.

Este pagamento proporcional foi tão duramente criticado e rechaçado pelos próprios juízes que acabou surgindo o Enunciado nº 361, de 13 de agosto de 1998, do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

Enunciado 361 – TST
Adicional de Periculosidade – Eletricitários – Exposição Intermitente

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Ora, os Enunciados esclarecem o entendimento da instância superior da Justiça do Trabalho ( o Tribunal Superior do Trabalho – TST) sobre determinada questão. Eles norteiam as instâncias inferiores e oferecem subsídios às partes interessadas; seu objetivo é a uniformidade de entendimento dos Tribunais Regionais em matérias reiteradamente julgadas.

A restrição ao pagamento da remuneração adicional ficou restrita à exposição eventual, que, segundo o referido Decreto exclui o direito à percepção do acréscimo indenizatório, conforme expresso no § 1º  do artigo 2º:

Art. 2º.
§ 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

A segunda diferença, estabelecida pelo Decreto 93412/86 em relação ao seu antecessor, diz respeito à exigência de perícia para a caracterização do risco, conforme expresso em seu artigo 4º.:

Art. 4º.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observando o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Revendo o artigo 195, caput, da CLT:

Art.195. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Ora, se dúvida pudesse existir, em virtude de o artigo 195 da CLT referir-se às normas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE,  e não a outros instrumentos jurídicos, o Decreto 93412/86 em seu § 1º do artigo 4º, deixa incontroversa a exigência da perícia. Sendo assim, o quadro de atividades e áreas de risco, apresentado como anexo ao Decreto 93412/86, não é auto aplicável, sob o ponto de vista de enquadramento legal para concessão da remuneração adicional. É de se observar que, sendo matéria estritamente técnica, esta exigência legal (artigo 195, caput, da CLT), ratificada pelo texto do Decreto 93412/86 é prevista no Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 13105, de 16/03/2015), ao estabelecer em seu artigo 156:

Art. 156: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico

Esclarecidas essas duas questões que levaram à edição de um segundo Decreto em espaço de tempo tão curto, resta-nos comentar uma outra questão: a abrangência do adicional no que se refere aos trabalhadores que efetivamente têm direito ao recebimento desta remuneração adicional. A Lei 7369/85 foi editada a partir de um projeto de lei cuja justificativa não nos deixa dúvidas quanto à intenção do legislador de atender a uma categoria profissional específica, a dos eletricitários, ou seja, aqueles que trabalham no setor de energia elétrica. A própria leitura do artigo 1º da lei 7369/85 deixa isso muito claro:

Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

Muito embora alguns intérpretes queiram nos levar a crer que a expressão “setor de energia elétrica” inclua os setores de manutenção e afins de estabelecimentos usuários de energia elétrica, parece-nos evidente que a lei se refere ao setor da economia, assim como nas expressões setor de telecomunicações, setor de serviços, setor de transportes etc.

Entretanto, mesmo com esta redação, confirmada pelo Decreto 93412/86, que utilizou o conceito de “sistemas elétricos de potência”, não foi essa a compreensão do meio jurídico em sua grande maioria. Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da lei e do decreto. Chamando a isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”, muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o mesmo direito, sejam eles integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. Fica a polêmica e a dúvida se esta situação ficará dependendo de maiores esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará dependendo dos  pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer um pouco a questão, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial no final de 2003, com o seguinte teor:

Orientação Jurisprudencial nº 324
Publicada no DJ em 09.12.2003

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o real  enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86, confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de periculosidade, conforme definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto:

Art. 2º
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

Mantendo a característica de outras situações de periculosidade, o Decreto 93.412/86 apresenta um quadro em que as atividades estão acompanhadas de suas respectivas  áreas de risco. A análise cuidadosa desse quadro, nos permite resumir as atividades da seguinte forma:

  1. a) Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de distribuição e áreas afins;
  2. b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas.

Duas observações importantíssimas, complementam este resumo:

Obs.1. os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão mas devem ser integrantes de sistemas elétricos de potência;
Obs.2. os equipamentos e instalações referidos podem estar energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais.

Quanto à expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, ela encontra sua melhor definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão: NBR 5460/1992 Sistemas Elétricos de Potência – Terminologia.

Desta Norma, transcrevemos, na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da nota que é parte integrante do texto:

3.613 Sistema Elétrico ( de potência )

3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc..

Nota: Por exemplo, sistema de geração, sistema de transmissão, sistema de distribuição. Podem ser ainda considerados sistemas menores, desde que perfeitamente caracterizados, tais como, sistema de geração hidrelétrica, sistema de transmissão em x kV, sistema de distribuição da cidade X, etc..

A análise dos termos da Norma, tanto no sentido amplo quanto no restrito, deixam claro que a expressão “sistemas elétricos de potência”, apresentada no Decreto 93.412/86, está de acordo com o que preconiza a  Lei 7.369/85, que utiliza o termo “setor de energia elétrica”. Sendo assim, fica evidente o direcionamento da aplicação da remuneração adicional por periculosidade, para os trabalhadores que operam em um setor da economia que tem o manejo da eletricidade como uma atividade fim e, por conta disso, exclui os trabalhadores dos demais setores para os quais a energia elétrica é um insumo. É bem verdade que esta exclusão não é total, uma vez que podemos ter algumas situações específicas, nas quais outros setores da economia, na busca de uma auto suficiência energética possam incluir esse manejo como uma de suas atividades, ao construir usinas, linhas e subestações. Nesses casos o enquadramento far-se-á por analogia. Da mesma forma, há empresas cujo tamanho requer um sistema próprio de distribuição de energia elétrica, e aí podemos expandir a idéia expressa na Nota da NBR 5460/1992 e dizer que é o sistema de distribuição da empresa Y.

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Sistema elétrico de potência https://avatec.com.br/sistema-eletrico-de-potencia/ https://avatec.com.br/sistema-eletrico-de-potencia/#respond Fri, 17 Apr 2020 19:47:07 +0000 https://avatec.com.br/?p=10481 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 117

A Norma Técnica Brasileira de número NBR 5460/92 – SISTEMA ELÉTRICOS DE POTÊNCIA – TERMINOLOGIA, que foi baseada no International Electrotechnical Vocabulary, elaborada pela organização internacional de normalização do setor eletro-eletrônico – IEC – Internanational Electrotechnical commission, estabelece as seguintes definições:

3.613 – Sistema elétrico (de potência)

Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

3.225 – Distribuição

Transferência de energia elétrica para os consumidores, a partir dos pontos onde se considera terminada a transmissão (ou subtransmissão), até a medição da energia, inclusive.

3.145 – Consumidor

Pessoa física ou jurídica que consome a energia elétrica que lhe é fornecida por um concessionário.

Ou seja, o Sistema de Potencia termina no equipamento de medição da energia elétrica, que é entregue pelo concessionário de serviços públicos de energia elétrica ao consumidor.

Quanto ao termo “Sistema Elétrico de Consumo” não existe definição normalizada.

 

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Programa de conservação auditiva-PCA https://avatec.com.br/programa-de-conservacao-auditiva-pca/ https://avatec.com.br/programa-de-conservacao-auditiva-pca/#respond Fri, 17 Apr 2020 19:41:09 +0000 https://avatec.com.br/?p=10477 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 116

EXIGÊNCIA LEGAL

  1. A) ANEXO I, da NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO, com Redação dada pela Portaria nº 19, de 09/04/1998.

DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS:

“1. Objetivos

1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e sequenciais.

1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores”;

  1. B) ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF/DSS Nº 608, DE 05/08/1998
  • APROVA NORMA TÉCNICA SOBRE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL POR EXPOSIÇÃO CONTINUADA A NÍVEIS ELEVADOS DE PRESSÃO SONORA DE ORIGEM OCUPACIONAL.
  • Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24/07/1991;

Decreto nº 2.172, de 05/03/1997.

ANEXO II – PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA

De acordo com a NR 9 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, toda empresa deve ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Em se tendo o nível de pressão sonora elevado como um dos agentes de risco levantados por esse programa, a empresa deve organizar sob sua responsabilidade um Programa de Conservação Auditiva – PCA.

Para a viabilização do PCA, é necessário o envolvimento dos profissionais da área de saúde e segurança, da gerência industrial e de recursos humanos da empresa e, principalmente, dos trabalhadores.

Para que seja eficaz, um PCA deve conter, basicamente, as seguintes etapas:

1) Monitorização da exposição a nível de pressão sonora elevado:

É de fundamental importância que se tenha uma avaliação detalhada dos níveis de pressão sonora elevados da empresa por setor a fim de:

  1. a) avaliar a exposição de trabalhadores ao risco;
  2. b) determinar se os níveis de pressão sonora elevados presentes podem interferir com a comunicação e a percepção audível de sinais de alerta;
  3. c) priorizar os esforços de controle do nível de pressão sonora elevado e definir e estabelecer práticas de proteção auditiva;
  4. d) para identificar trabalhadores que vão participar do PCA;
  5. e) avaliar o trabalho de controle do nível de pressão sonora elevado.

2) Controles de engenharia e administrativos:

Os controles de engenharia e administrativos são os elementos mais importantes de um PCA, pois somente por meio da redução do nível de pressão sonora elevado ou da exposição é que se consegue prevenir os danos ocasionados pelo nível de pressão sonora elevado.

As medidas de engenharia são definidas como toda modificação ou substituição de equipamento que cause alteração física na origem ou na transmissão do nível de pressão sonora elevado (com exceção dos EPI’s), reduzindo os níveis sonoros que chegam no ouvido ao trabalhador.

São exemplos de medidas de engenharia a instalação de silenciadores, enclausuramento de máquinas, redução da vibração das estruturas, revestimento de paredes com materiais de absorção sonora, etc.

As medidas administrativas são aquelas que têm por objetivo alterar o esquema de trabalho ou das operações, produzindo redução da exposição, como, por exemplo, rodízio de empregados nas áreas de nível de pressão sonora elevado, funcionamento de determinadas máquinas em turnos ou horários com menor número de pessoas presentes, etc.

3) Monitorização audiométrico:

A etapa da monitorização audiométrica, além de sua principal função serve a conservação auditiva dos trabalhadores, acaba funcionando como uma das medidas de controle e avaliação da efetividade do PCA.

São propósitos da monitorização audiométrica:

  1. a) estabelecer a audiometria inicial de todos os trabalhadores;
  2. b) identificar a situação auditiva (audiogramas normais e alterados), fazendo o acompanhamento periódico;
  3. c) identificar os indivíduos que necessitam de encaminhamento ao médico otorrinolaringologista com objetivo de verificar possíveis alterações da orelha média;
  4. d) alertar os trabalhadores sobre os efeitos do nível de pressão sonora elevado, bem como fornecer-lhes os resultados de cada exame;
  5. e) contribuir significativamente para a implantação e efetividade do PCA.

Os audiogramas iniciais devem ser utilizados como referência e comparados, em caráter coletivo ou individual, com os exames realizados posteriormente, de modo a verificar se as medidas de controle do nível de pressão sonora elevado estão sendo eficazes.

O diagnóstico de perda de audição não desclassifica o trabalhador do exercício de suas funções laborativas. A monitorização deve ser utilizado como prevenção da progressão de perdas auditivas induzidas por ruído e não como meio de exclusão de trabalhadores de suas atividades.

Os trabalhadores devem receber cópia dos resultados de seus audiogramas.

4) Indicação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI:

O protetor auricular tem por objetivo atenuar a potência da energia sonora transmitida ao aparelho auditivo.

A seleção do EPI mais adequado a cada situação é de responsabilidade da equipe executora do PCA. Para tanto, alguns aspectos devem ser considerados quando da seleção dos mesmos:

  • nível de atenuação que represente efetiva redução da energia sonora que atinge as estruturas da cóclea;
  • modelo que se adeque à função exercida pelo trabalhador;
  • conforto;
  • aceitação do protetor pelo trabalhador.

5) Educação e motivação:

O conhecimento e o envolvimento dos trabalhadores na implantação das medidas são essenciais para o sucesso da prevenção da exposição e seus efeitos.

O processo de aquisição de informação pelos trabalhadores prevê a execução de programas de treinamento, cursos, debates, organização de comissões, participação em eventos e outras formas apropriadas para essa aquisição.

As atividades integrantes do processo de informação devem garantir aos trabalhadores, no mínimo, a compreensão das seguintes questões:

  1. a) os efeitos à saúde ocasionados pela exposição a nível de pressão sonora elevado;
  2. b) a interpretação dos resultados dos exames audiométricos;
  3. c) concepção, metodologia, estratégia e interpretação dos resultados das avaliações ambientais;
  4. d) medidas de proteção coletivas e individuais possíveis.

6) Conservação de registros:

A empresa deve arquivar todos os dados referentes a resultados de audiometrias, bem como avaliações ambientais e medidas adotadas de proteção coletiva por período de 30 anos. Esses dados devem estar disponíveis para os trabalhadores, órgãos de fiscalização e vigilância.

7) Avaliação da eficácia e eficiência do programa:

Para que o PCA alcance seus objetivos é necessário que sua eficácia seja avaliada sistemática e periodicamente.

O uso de check-list para acompanhar a aplicação do PCA pode ser muito útil na avaliação. A avaliação deve consistir de três aspectos básicos:

1) avaliação da perfeição e qualidade dos componentes do Programa;

2) avaliação dos dados do exame audiológico;

3) opinião dos trabalhadores.

 

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Insalubridade decorrente da manipulação de óleos minerais https://avatec.com.br/insalubridade-decorrente-da-manipulacao-de-oleos-minerais/ https://avatec.com.br/insalubridade-decorrente-da-manipulacao-de-oleos-minerais/#respond Fri, 17 Apr 2020 19:34:21 +0000 https://avatec.com.br/?p=10473 PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 115

 I – OBJETIVOS

  • Definir, baseado na literatura pesquisada sobre o tema, utilizando-se de livros e artigos técnicos, o critério a ser utilizado na identificação dos óleos minerais legalmente previstos como insalubres de grau máximo, segundo a legislação vigente, Portaria nº 3214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo nº 13 – AGENTES QUÍMICOS, item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO;
  • Cumprir o dispositivo legal previsto no Art. 473-III do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que assim dispõe:

Seção X

Da Prova Pericial

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

II – HISTÓRICO

Em 16/09/65, foi editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a Portaria nº 491, atualizando os “quadros de atividades e operações insalubres” então vigentes. Esses quadros, em número de XI, especificavam os graus (máximo – 1, médio – 2 e mínimo – 3) de atividades e operações as quais eram executadas com exposição aos diversos agentes – físicos, químicos e biológicos – que no entendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, davam margem a existência de insalubridade.

A caracterização e classificação da insalubridade era de responsabilidade dos engenheiros e médicos do Ministério do Trabalho e levada a efeito por simples inspeção nos locais de trabalho.

Nessas inspeções não eram utilizados critérios de avaliação quantitativa, mesmo porque, à época no Brasil, se carecia de critérios técnicos, especificados em diplomas legais, para esse tipo de avaliação.

Os quadros dividiam os agentes em grupos conforme suas características – físicas, químicas ou biológicas, ou conforme a execução de determinadas atividades laborais (sem especificação direta dos agentes responsáveis).

A Lei nº 6.514, de 22/12/1977 modificou o Capítulo V do Título II da CLT e, conforme a redação dada ao art. 189, a apreciação da insalubridade passou a vincular-se aos conceitos de limites de tolerância adaptados de valores constantes de relações (TLVs®) utilizados pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists).

Embora tendo sido essa a determinação legal, a DNSHT do Ministério do Trabalho à falta de melhor embasamento, utilizou-se da revogada Portaria nº 491 para definir, através dos anexos da Portaria nº 3.214/78 os agentes e atividades passíveis de caracterizar a insalubridade.

Os quadros constantes da Portaria nº 491 foram re-agrupados, separando-se os agentes que, segundo os critérios vigentes à época, poderiam ser avaliados quantitativamente durante a inspeção aos locais de trabalho, das atividades não passíveis de mensuração, as quais se aplicaria a simples inspeção nos locais de trabalho.

O QUADRO V, assim registrava:

QUADRO V – HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Grau 2 – Insalubridade Média

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina, ou outas substâncias cancerígenas afins”.

III – ÓLEOS MINERAIS

Diversos subprodutos do processamento de petróleo bruto e refinado são definidos como óleos minerais. Esses óleos são misturas de diferentes pesos e tipos de hidrocarbonetos e costumam conter entre 15 e 40 (C15 a C40) átomos de carbono. Os óleos minerais são utilizados em processos de usinagem de metais, cremes, lubrificantes, graxas, defensivos agrícolas, formulações de borracha, plásticos, lubrificantes especiais, têxteis, desmoldantes, amaciamento de fibras, entre outros. Devido a esta diversidade de aplicações, estes óleos são produzidos em dois graus de pureza: em grau técnico grau medicinal ou alimentício.

IV – ÓLEOS LUBRIFICANTES

Os óleos lubrificantes são constituídos, em percentual normalmente acima de 80%, de óleos minerais. Os óleos minerais são obtidos do petróleo e, consequentemente, suas propriedades relacionam-se à natureza do óleo cru que lhes deu origem e ao processo de refinação empregado.

O petróleo consiste, fundamentalmente, de Carbono (C) e Hidrogênio (H), sob a forma de hidrocarbonetos. Estes hidrocarbonetos encontram-se presentes sob as formas mais diversas. O petróleo portanto, vem a ser a mistura de hidrocarbonetos líquidos com hidrocarbonetos sólidos e gases dissolvidos.

Dependendo de sua origem, os petróleos podem ser de base parafínica – com predominância de hidrocarbonetos do tipo parafínico; de base naftênica – com predominância de hidrocarbonetos do tipo naftênico (ciclo-parafinas), ou de base mista, que apresentam proporções razoáveis de hidrocarbonetos dos tipos naftênico e aromático.

Na produção de lubrificantes, o petróleo é submetido inicialmente à destilação primária inicial ou topeamento (“topping”), que vem a ser a remoção, por destilação atmosférica, de suas frações mais leves. A seguir é feita a destilação a vácuo separando-se as diversas frações.

As frações de óleos lubrificantes são submetidas a tratamentos subsequentes, tais como a remoção de parafinas, remoção de aromáticos, refino ácido, hidrogenação, etc.

Os óleos com predominância de hidrocarbonetos aromáticos não são os mais adequados para fins de lubrificação. Os óleos lubrificantes minerais mais usados podem então ser classificados de acordo com a sua origem, em parafínicos e naftênicos.

Esses dois tipos de óleos apresentam propriedades peculiares que os indicam para algumas aplicações, e os contra-indicam para outras. Não há, pois, sentido em dizer-se que um óleo é melhor que o outro, por ser parafínico ou naftênico.

Acontece, realmente, que por ser parafínico ou naftênico, ele poderá ser mais ou menos indicado para determinado fim. Lembramos, entretanto, que os modernos processos de refino podem modificar as características do óleo. Pode-se, pela refinação adequada, melhorar a resistência à oxidação do lubrificante, abaixar seu ponto de fluidez, aumentar seu índice de viscosidade, torná-lo mais claro, etc.

V – CARCINOGENICIDADE

A Portaria nº 3214/78 do MTE, em sua NR-15, anexo nº 13, item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, assim registra:

Insalubridade de grau máximo

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado ou outras substâncias cancerígenas afins”.

A Norma ABNT NBR 14725-1 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 1: Terminologia, assim registra:

“2. Termos e definições

2.7. Carcinogenicidade

desenvolvimento de neoplasias malignas, ou seja, processo de formação de um tumor maligno (câncer) em um organismo, efeito resultante da ação de um carcinogênico.

2.8. Carcinogênico

substância química tóxica, cujo corpo sólido inerte ou radiação ionizante, capaz de induzir carcinogenicidade.

VI – CÂNCER OCUPACIONAL

A história do câncer ocupacional causado por produtos químicos começou com a descrição de um câncer de pele. Em 1775, o cirurgião inglês Percival Pott mencionou, em seu livro “Surgical Works”, a elevada incidência de câncer de pele no escroto de limpadores de chaminé.

Hoje sabemos que o agente cancerígeno neste caso era, muito provavelmente, os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) presentes na fuligem. As condições nas quais as crianças e os adolescentes trabalhavam na limpeza de chaminés eram terríveis. Eles eram obrigados a forçar seus corpos pelas passagens estreitas com o seu equipamento de limpeza e, em assim agindo, assemelhavam-se a escovas vivas! O resultado é que suas peles ficavam extremamente sujas e os seus escrotos rodeadas de fuligem. E isto muito provavelmente acontecia porque só raramente trocavam suas roupas de baixo.

É interessante observar que este tipo de câncer foi encontrado na Inglaterra apenas no século XIX, coincidindo com o surgimento da industrialização.

Um outro marco na história do câncer ocupacional causado por produtos químicos foi o câncer da bexiga, primeiramente constatado em 1895, pelo cirurgião Rehn, nos trabalhadores da “Anilin-Fabrik”, em Ludwigshafen. Também nestes casos os compostos responsáveis foram identificados apenas umas décadas depois; não era a anilina, mas sim o β-Naftilamina, o Benzeno e o 4-Aminodifenil.

Finalmente, devemos mencionar o câncer do pulmão causado pelo cromato, que foi primeiramente identificado em 1912, por Dr. Pfeil, médico ocupacional em Ludwigshafen. Contudo, somente decorridos 20 anos foi reconhecida a ligação causal entre a inalação de elevadas concentrações de cromato – predominantemente na forma de poeira proveniente do processo de oxidação alcalina com cal na produção de cromatos (um processo há muito não usado), e o carcinoma bronquial.

Mesmo atualmente, ainda há áreas do câncer ocupacional que despertam controvérsias.

VII – LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014.

Embora não se restrinja a agentes cancerígenos relacionados ao trabalho, a LINACH foi criada em cumprimento ao Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – Plansat, divulgado em 27 de abril de 2012, no qual consta a ação número 4.4.1 (estabelecimento e divulgação de listagem nacional de substâncias carcinogênicas), visando a adoção de medidas especiais ante fatores de riscos ocupacionais à saúde.

A LINACH reúne os agentes classificados como base nas manografias de nº 1 a nº 107 da Agência Internacional para a Investigação do Câncer – IARC, da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualizada em 10 de abril de 2013.

Os agentes cancerígenos de que trata a LINACH são classificados de acordo com os seguintes grupos:

I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;

II – Grupo 2A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e

III – Grupo 2B – possivelmente carcinogênicos para humanos.

Na LINACH, o agente “óleos minerais, não tratados ou poucos tratados” estão classificado no grupo 1 (carcinogênicos para humanos).

VIII – TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CARCINOGENICIDADE

— International Agency for Research on Cancer (IARC)

  1. Evidência epidemiológica suficiente para carcinogenicidade em seres humanos;

2A. Provavelmente cancerígeno em seres humanos, segundo evidências limitadas em seres humanos e evidências suficientes em animais;

2B. Possivelmente cancerígeno em seres humanos, segundo evidência suficiente em animais, porém inadequada em seres humanos, ou evidência limitada nesses, com evidência suficiente em animais;

  1. Não classificável;
  2. Não cancerígeno.

— Environmental Protection Agency (EPA)

  1. Evidência suficiente de estudos epidemiológicos, apoiando uma associação etiológica;

B1. Evidência limitada em seres humanos, segundo estudos epidemiológicos;

B2. Evidência suficiente em animais, porém inadequada em seres humanos;

  1. Evidência limitada em animais;
  2. Evidência inadequada em animais;
  3. Nenhuma evidência em animais ou seres humanos.

— American Conference Of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH)

A1. Carcinogênico Humano Confirmado;

A2. Carcinogênico Humano Suspeito;

A3. Carcinogênico Animal Confirmado com Relevância Desconhecida para Seres Humanos;

A4. Não Classificável como Carcinogênico Humano;

A5. Não Suspeito como Carcinogênico Humano.

— National Toxicology Program (NTP)

  1. Carcinogenicidade reconhecida em seres humanos;
  1. Evidência limitada em seres humanos ou evidência suficiente em animais.

— Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS)

  1. Carcinogenicidade conhecida ou presumida;

1A. Cancerígeno humano conhecido, baseado em evidências humanas;

1B. Cancerígeno humano presumido, baseado em carcinogenicidade animal demonstrada.

  1. Evidências limitas de carcinogenicidade animal ou humana.

Os óleos minerais são assim classificados:

  • Pela IARC – International Agency for Research on Cancer

GRUPO 1 – CARCINÓGENOS HUMANOS

Óleos minerais, sem tratamento e com tratamento leve.

  • Pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists

GRUPO A4 – NÃO CLASSIFICÁVEL COMO CARCINOGÊNICO HUMANO

Óleo mineral puro, alta e severamente refinado.

GRUPO A2 – CARCINOGÊNICO HUMANO SUSPEITO

Óleo mineral, refinação fraca ou média.

IX – NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

De acordo com a legislação vigente, a análise da exposição aos agentes químicos relacionados no Anexo nº 13 (dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais cancerígenos), da Norma Regulamentadora – NR-15, publicada pela Portaria 3.214/78 do MTE é qualitativa, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, e indicativa de insalubridade de grau máximo nos seguintes casos:

  • Destilação do alcatrão e da hulha;
  • Destilação do petróleo;
  • Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
  • Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos;
  • Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

A Portaria nº 14, de 20/12/1995, proíbe a exposição ou contato, por qualquer via envolvendo processos com as seguintes substâncias cancerígenas:

  • 4-Aminodifenil (CAS – 92-67-1) – CÂNCER DE FÍGADO E BEXIGA;
  • Benzidina (CAS – 92-87-5) – CÂNCER DE BEXIGA;
  • β-Naftilamina (CAS – 91-59-8) – CÂNCER DE BEXIGA;
  • 4-Nitrodifenil (CAS – 92-93-3) – CÂNCER DE BEXIGA ;
  • Benzeno (CAS – 71-43-2) – LEUCEMIA.

Diversas outras substâncias comprovadamente cancerígenas estão citadas nos anexos nº 11, 12 e 13, da NR-15, conforme segue:

  • Alcatrão de hulha;
  • Arsênio e compostos arsênios inorgânicos;
  • Asbestos(amianto) – todas as formas;
  • Berílio e compostos de berílio;
  • Cloreto de vinila;
  • Cromo – compostos de cromo;
  • Cádmio;
  • Sílica Cristalina e Cristobalita.

Os óleos minerais altamente refinados são classificados pela IARC – International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 – Não Classificável como Carcinogênico Humano.

X – HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS

Os aromáticos são uma classe de hidrocarbonetos que têm estruturas com anéis de benzeno. Os aromáticos mononucleares como o tolueno, o cumeno e os xilenos são compostos com anéis simples, enquanto que os aromáticos polinucleares tal como o antraceno, o fluoranteno ou o pireno são sistemas com anéis fundidos contendo mais do que um anel benzênico.

Os aromáticos são uma classe importante de compostos orgânicos. Estes hidrocarbonetos ocorrem no petróleo e nos seus produtos derivados como o carvão e o alcatrão. Enquanto que os compostos mononucleares, benzeno e alquilbenzenos, são amplamente usados como solventes e como matéria prima para várias substâncias químicas, os compostos polinucleares são de pouca utilização comercial. É motivo de atenção a sua onipresença no meio ambiente. O benzeno forma um grande número de derivados, que são úteis como matérias primas. O benzeno é o único aromático nuclear com possível carcinogenicidade para os seres humanos e outros possíveis efeitos crônicos graves. Muitos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) podem causar câncer, afetando uma variedade de tecidos.

XI – MANIPULAÇÃO

Segundo o Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (DNSST), a “manipulação do produto” deverá ser caracterizada quando for constatado o contato sistemático do produto com o operador, durante a fabricação, transporte, armazenagem ou utilização sem a utilização das medidas de proteção que neutralizem ou eliminem a ação tóxica do produto sobre a saúde do trabalhador.

A Orientação Jurisprudencial da SDI-I (TST) nº 171, assim registra: “Adicional de Insalubridade. Óleos minerais. Sentido do termo “manipulação”. Para efeito de concessão de adicional de Insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais – Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo XIII”.

ENTRADA NO ORGANISMO

Algumas substâncias podem ser absorvidas através da pele intacta e passar à corrente sanguínea, contribuindo, significativamente, para à absorção total de um agente tóxico. Características das substâncias químicas que influenciam à absorção através da pele incluem a solubilidade (maior solubilidade em lipídios, maior absorção) e o peso molecular (quanto maior, menor a absorção). Outros fatores que influenciam à absorção incluem o tipo de pele, que varia de pessoa para pessoa e também de uma parte do corpo para outra; a condição da pele, como a existência de doenças de pele, tipo eczemas e fissuras; a exposição prévia aos solventes e o trabalho físico pesado, que estimula a circulação periférica de sangue.

XII – FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE  PRODUTOS QUÍMICOS (FISPQ)

A Norma ABNT NBR 14725-4 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 4: Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), assim registra:

4. Aspectos gerais

Uma FISPQ deve ser aplicada a uma substância ou mistura como um todo.

A FISPQ não é um documento confidencial. Não é necessário informar a composição completa do produto químico, porém, para não comprometer a saúde e a segurança dos usuários e a proteção do meio ambiente, as informações referentes ao(s) perigo(s) de ingrediente(s) ou impureza(s), ainda que consideradas confidenciais, devem ser fornecidas.

  1. Conteúdo e modelo geral de uma FISPQ

Uma FISPQ deve fornecer as informações sobre a substâncias ou mistura nas seções abaixo, cujos títulos-padrão, numeração e sequência não podem ser alteradas:

  1. Identificação;
  2. Identificação de perigos;
  3. Composição e informações sobre os ingredientes;
  4. Medidas de primeiros-socorros;
  5. Medidas de combate a incêndio;
  6. Medidas de controle para derramamento ou vazamento;
  7. Manuseio e armazenamento;
  8. Controle de exposição e proteção individual;
  9. Propriedades físicas e químicas;
  10. Estabilidade e reatividade;
  11. Informações toxicológicas;
  12. Informações ecológicas;
  13. Considerações sobre destinação final;
  14. Informações sobre transporte;
  15. Informações sobre regulamentações;
  16. Outras informações.
  1. Informações toxicológicas

Essa seção é utilizada principalmente por profissionais médicos, toxicologistas e profissionais da área de segurança do trabalho. Deve ser fornecida uma descrição concisa, completa e compreensível dos vários efeitos toxicológicos, bem como os dados disponíveis para identificar esses efeitos.

De acordo com a classificação da ABNT NBR 14725-2, esta seção deve conter os seguintes itens, com suas respectivas informações:

  1. toxicidade aguda;
  2. corrosão/irritação da pele;
  3. lesões oculares graves/irritação ocular;
  4. sensibilização respiratória ou à pele;
  5. mutagenicidade em células germinativas;
  6. carcinogenicidade;
  7. toxicidade à reprodução;
  8. toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição única;
  9. toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição repetida; e
  10. perigo por aspiração.

XIII – TOXICOLOGIA DOS ÓLEOS MINERAIS

Óleos minerais de alto grau de refino, particularmente os utilizados em óleos lubrificantes, não são agressivos à pele de maneira instantânea ou perigosa. Um certo contato da pele com o óleo é frequentemente difícil de se evitar, e é importante que os usuários reconheçam que devem prevenir-se de um contato prolongado desnecessário. Portanto, deve-se tomar um cuidado razoável para remover o óleo na primeira oportunidade conveniente e também trocar toda roupa embebida em óleo, principalmente a roupa de baixo, colocando vestimentas limpas, não contaminadas por óleo. Com tais precauções, os problemas de pele deverão ser bastante raros.

Os óleos minerais podem conter cancerígenos, isto é, compostos químicos que são ativos para causar câncer e já foi identificado um determinado número destes. Eles ocorrem principalmente no grupo de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), os quais, quando presentes em óleos minerais refinados modernos, estão presentes em proporções extremamente pequenas.

Entretanto, óleos, tais como derivados de xisto e do antraceno, que apresentam riscos verdadeiros, não são mais utilizados nos óleos lubrificantes. O refino através de tratamento ácido foi amplamente substituído por métodos mais modernos de refinação, incluindo o tratamento por solvente e a hidrogenação, que reduzem em ampla escala a proporção presente de compostos aromáticos e, em consequência, os cancerígenos em potencial.

A exposição crônica da pele a óleos minerais usados, reciclados ou de baixo refino pode causar ceratoses que podem evoluir para epiteliomas do tipo escamoso – espinocelular, principalmente na região escrotal. Os agentes causadores destas dermatoses situam-se no grupo dos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA).

Graças a processos de refino mais modernos, esses hidrocarbonetos encontram-se presentes nos óleos minerais lubrificantes em quantidades baixas, sendo incapazes de ocasionar ação cancerígena. O teor de HPA, no entanto, cresce de forma desproporcional em óleos usados devido à ação do calor e de outros fatores, representando perigo potencial para trabalhadores expostos.

XIV – HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS (HPA)

Os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos são uma classe de compostos orgânicos semi-voláteis, formados por anéis benzênicos ligados de forma linear, angular ou agrupados, contendo na sua estrutura somente carbono e hidrogênio. Dos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), dezesseis são indicados pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos como sendo poluentes prioritários, que têm sido cuidadosamente estudados devido à sua toxicidade, persistência e predominância no meio ambiente, são eles: acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)fluoranteno, benzo(a)pireno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno (1,2,3-cd)pireno naftaleno e pireno.

XV – ÓLEOS MINERAIS ATUAIS

A literatura especializada, a nível nacional e internacional, após profundos estudos em centros de pesquisas de instituições universitárias e das companhias de petróleo, sobre os possíveis problemas de saúde causados pelo contato/exposição humana aos óleos minerais de petróleo, em termos genéricos, relaciona o problema de duas formas:

  1. Somente certos tipos de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) têm mostrado ser potencialmente nocivos à saúde humana;

Quanto a isso, os novos processos de obtenção dos óleos básicos parafínicos, atualmente no mercado (e que, no Brasil, representam quase 100% da disponibilidade), garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos se encontram em níveis seguramente baixos;

  1. A possível ocorrência de dermatoses, pela exposição prolongada e repetida aos óleos minerais, pode ser virtualmente eliminada através de adoção de práticas normais de higiene, bem como com a utilização de adequados Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, entre os quais luvas e aventais impermeáveis e creme protetor de segurança.

XVI – CONCLUSÃO

O que caracteriza um óleo mineral como insalubre nos termos do anexo nº 13, da NR-15, Portaria nº 3.214/78, é a existência em sua composição de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA);

Cientificamente já foi comprovado que nem todo óleo mineral é carcinogênico. O efeito cancerígeno está relacionado ao teor de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) nos óleos minerais.

Quanto maior for o teor de HPA existente no óleo lubrificante, óleo de corte, óleo protetivo, graxa, etc., maior será o risco de desenvolvimento de câncer.

A identificação da carcinogenicidade de um produto químico pode ser localizada em sua FISPQ, mais precisamente na Seção 11: INFORMAÇÕES TOXICOLÓGICAS.

XVII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • ACGIH – AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS – Limites de Exposição Ocupacional (TLVs®) para substâncias químicas e Agentes Físicos & Índices Biológicos de Exposição (BEIs®)

Tradução – Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais – 2017;

  • BRT – SERVIÇO BRASILEIRO DE RESPOSTAS TÉCNICAS

STEIN, Luciana Junges

Óleos minerais: informações e fornecedores

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – RS

Departamento Regional

10/03/2014;

  • DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde

Ministério da Saúde do Brasil

Organização Pan – Americana da Saúde/Brasil

Brasília/DF – Brasil

2001;

  • INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA. Coordenação Geral de Ações Estratégicas. Coordenação de Prevenção e Vigilância do Câncer relacionado ao Trabalho e ao Ambiente.

Diretrizes para a vigilância do câncer relacionado ao trabalho/Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, Coordenação Geral de Ações Estratégicas, Coordenação de Prevenção e Vigilância, Área de Vigilância do Câncer relacionado ao Trabalho e ao Ambiente; organizadora Fátima Sueli Neto Ribeiro. – Rio de Janeiro: Inca, 2012.

187p;

  • MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Resolução INSS/PRES nº 600, de 10/08/2017

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – 2011;

  • NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 14725

Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;

  • PATNAIK, PRADYOT

Guia Geral – Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas/Pradyot

Patnaik – Tradução de Ricardo Maurício Soares Baptista. Belo Horizonte, Ergo 2002.

568p;

  • PATOLOGIA DO TRABALHO/René Mendes, (organizador), – 3ed. – São Paulo: Editora Athenev, 2013;
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7/10/2014;
  • PORTARIA Nº 3.214, DE 8/6/1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do trabalho;
  • REVISTA ABHO DE HIGIENE OCUPACIONAL – Ano 15 – nº 45 – Out/Dez/2016

ABHO – Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais;

  • REVISTA BRASILEIRA DE SAÚDE OCUPACIONAL – RBSO – nº53. Vol. 14 – Jan/1986

CÂNCER OCUPACIONAL

ANDREAS ZOBER – Médico do Trabalho

Universidade de Heidelberg

República Federal Alemã;

  • REVISTA PROTEÇÃO – Setembro/2015

Higiene Ocupacional – Preocupação Mundial

Agentes químicos cancerígenos devem ser preferencialmente substituídos.

Berenice I. F. Goelzer;

  • REVISTA PROTEÇÃO – Dez/93 – Jan/94

Câncer Ocupacional

Material elaborado pela Divisão de Saúde do Trabalhador da Secretaria da Saúde do RS.

 

 

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