Engº Luiz Della Rosa Rossi – Avatec https://avatec.com.br Nossa Missão é o Controle de Riscos Ocupacionais Tue, 24 Mar 2020 20:08:33 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.3 173622724 Em quais casos ocorre insalubridade na manipulação de óleos minerais? Parte 3 https://avatec.com.br/em-quais-casos-ocorre-insalubridade-na-manipulacao-de-oleos-minerais-parte-3/ https://avatec.com.br/em-quais-casos-ocorre-insalubridade-na-manipulacao-de-oleos-minerais-parte-3/#respond Thu, 19 Dec 2019 12:52:03 +0000 http://avatec.com.br/?p=9706 Já falamos sobre 9 de nossos tópicos sobre insalubridade da manipulação de óleos minerais, conforme você viu aqui e aqui. Agora, vamos ver os tópicos restantes?

 

IX – NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

De acordo com a legislação vigente, a análise da exposição aos agentes químicos relacionados no Anexo nº 13 (dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais cancerígenos), da Norma Regulamentadora – NR-15, publicada pela Portaria 3.214/78 do MTE é qualitativa, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, e indicativa de insalubridade de grau máximo nos seguintes casos:

  • Destilação do alcatrão e da hulha;
  • Destilação do petróleo;
  • Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
  • Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos;
  • Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

 

A Portaria nº 14, de 20/12/1995, proíbe a exposição ou contato, por qualquer via envolvendo processos com as seguintes substâncias cancerígenas:

  • 4-Aminodifenil (CAS – 92-67-1) – CÂNCER DE FÍGADO E BEXIGA;
  • Benzidina (CAS – 92-87-5) – CÂNCER DE BEXIGA;
  • β-Naftilamina (CAS – 91-59-8) – CÂNCER DE BEXIGA;
  • 4-Nitrodifenil (CAS – 92-93-3) – CÂNCER DE BEXIGA ;
  • Benzeno (CAS – 71-43-2) – LEUCEMIA.

 

Diversas outras substâncias comprovadamente cancerígenas estão citadas nos anexos nº 11, 12 e 13, da NR-15, conforme segue:

  • Alcatrão de hulha;
  • Arsênio e compostos arsênios inorgânicos;
  • Asbestos(amianto) – todas as formas;
  • Berílio e compostos de berílio;
  • Cloreto de vinila;
  • Cromo – compostos de cromo;
  • Cádmio;
  • Sílica Cristalina e Cristobalita.

 

Os óleos minerais altamente refinados são classificados pela IARC – International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 – Não Classificável como Carcinogênico Humano.

 

X – HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS

Os aromáticos são uma classe de hidrocarbonetos que têm estruturas com anéis de benzeno. Os aromáticos mononucleares como o tolueno, o cumeno e os xilenos são compostos com anéis simples, enquanto que os aromáticos polinucleares tal como o antraceno, o fluoranteno ou o pireno são sistemas com anéis fundidos contendo mais do que um anel benzênico.

Os aromáticos são uma classe importante de compostos orgânicos. Estes hidrocarbonetos ocorrem no petróleo e nos seus produtos derivados como o carvão e o alcatrão. Enquanto que os compostos mononucleares, benzeno e alquilbenzenos, são amplamente usados como solventes e como matéria prima para várias substâncias químicas, os compostos polinucleares são de pouca utilização comercial. É motivo de atenção a sua onipresença no meio ambiente. O benzeno forma um grande número de derivados, que são úteis como matérias primas. O benzeno é o único aromático nuclear com possível carcinogenicidade para os seres humanos e outros possíveis efeitos crônicos graves. Muitos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) podem causar câncer, afetando uma variedade de tecidos.

 

XI – MANIPULAÇÃO

Segundo o Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (DNSST), a “manipulação do produto” deverá ser caracterizada quando for constatado o contato sistemático do produto com o operador, durante a fabricação, transporte, armazenagem ou utilização sem a utilização das medidas de proteção que neutralizem ou eliminem a ação tóxica do produto sobre a saúde do trabalhador.

A Orientação Jurisprudencial da SDI-I (TST) nº 171, assim registra: “Adicional de Insalubridade. Óleos minerais. Sentido do termo “manipulação”. Para efeito de concessão de adicional de Insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais – Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo XIII”.

 

ENTRADA NO ORGANISMO

Algumas substâncias podem ser absorvidas através da pele intacta e passar à corrente sanguínea, contribuindo, significativamente, para à absorção total de um agente tóxico. Características das substâncias químicas que influenciam à absorção através da pele incluem a solubilidade (maior solubilidade em lipídios, maior absorção) e o peso molecular (quanto maior, menor a absorção). Outros fatores que influenciam à absorção incluem o tipo de pele, que varia de pessoa para pessoa e também de uma parte do corpo para outra; a condição da pele, como a existência de doenças de pele, tipo eczemas e fissuras; a exposição prévia aos solventes e o trabalho físico pesado, que estimula a circulação periférica de sangue. 

 

XII – FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE  PRODUTOS QUÍMICOS (FISPQ)

A Norma ABNT NBR 14725-4 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 4: Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), assim registra:

4. Aspectos gerais

Uma FISPQ deve ser aplicada a uma substância ou mistura como um todo.

A FISPQ não é um documento confidencial. Não é necessário informar a composição completa do produto químico, porém, para não comprometer a saúde e a segurança dos usuários e a proteção do meio ambiente, as informações referentes ao(s) perigo(s) de ingrediente(s) ou impureza(s), ainda que consideradas confidenciais, devem ser fornecidas.

 

  1. Conteúdo e modelo geral de uma FISPQ

Uma FISPQ deve fornecer as informações sobre a substâncias ou mistura nas seções abaixo, cujos títulos-padrão, numeração e sequência não podem ser alteradas:

  1. Identificação;
  2. Identificação de perigos;
  3. Composição e informações sobre os ingredientes;
  4. Medidas de primeiros-socorros;
  5. Medidas de combate a incêndio;
  6. Medidas de controle para derramamento ou vazamento;
  7. Manuseio e armazenamento;
  8. Controle de exposição e proteção individual;
  9. Propriedades físicas e químicas;
  10. Estabilidade e reatividade;
  11. Informações toxicológicas;
  12. Informações ecológicas;
  13. Considerações sobre destinação final;
  14. Informações sobre transporte;
  15. Informações sobre regulamentações;
  16. Outras informações. 

 

  1. Informações toxicológicas

Essa seção é utilizada principalmente por profissionais médicos, toxicologistas e profissionais da área de segurança do trabalho. Deve ser fornecida uma descrição concisa, completa e compreensível dos vários efeitos toxicológicos, bem como os dados disponíveis para identificar esses efeitos.

De acordo com a classificação da ABNT NBR 14725-2, esta seção deve conter os seguintes itens, com suas respectivas informações:

 

  1. toxicidade aguda;
  2. corrosão/irritação da pele;
  3. lesões oculares graves/irritação ocular;
  4. sensibilização respiratória ou à pele;
  5. mutagenicidade em células germinativas;
  6. carcinogenicidade;
  7. toxicidade à reprodução;
  8. toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição única;
  9. toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição repetida; e
  10. perigo por aspiração. 

 

XIII – TOXICOLOGIA DOS ÓLEOS MINERAIS

Óleos minerais de alto grau de refino, particularmente os utilizados em óleos lubrificantes, não são agressivos à pele de maneira instantânea ou perigosa. Um certo contato da pele com o óleo é frequentemente difícil de se evitar, e é importante que os usuários reconheçam que devem prevenir-se de um contato prolongado desnecessário. Portanto, deve-se tomar um cuidado razoável para remover o óleo na primeira oportunidade conveniente e também trocar toda roupa embebida em óleo, principalmente a roupa de baixo, colocando vestimentas limpas, não contaminadas por óleo. Com tais precauções, os problemas de pele deverão ser bastante raros. 

Os óleos minerais podem conter cancerígenos, isto é, compostos químicos que são ativos para causar câncer e já foi identificado um determinado número destes. Eles ocorrem principalmente no grupo de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), os quais, quando presentes em óleos minerais refinados modernos, estão presentes em proporções extremamente pequenas.

Entretanto, óleos, tais como derivados de xisto e do antraceno, que apresentam riscos verdadeiros, não são mais utilizados nos óleos lubrificantes. O refino através de tratamento ácido foi amplamente substituído por métodos mais modernos de refinação, incluindo o tratamento por solvente e a hidrogenação, que reduzem em ampla escala a proporção presente de compostos aromáticos e, em consequência, os cancerígenos em potencial. 

A exposição crônica da pele a óleos minerais usados, reciclados ou de baixo refino pode causar ceratoses que podem evoluir para epiteliomas do tipo escamoso – espinocelular, principalmente na região escrotal. Os agentes causadores destas dermatoses situam-se no grupo dos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA).

Graças a processos de refino mais modernos, esses hidrocarbonetos encontram-se presentes nos óleos minerais lubrificantes em quantidades baixas, sendo incapazes de ocasionar ação cancerígena. O teor de HPA, no entanto, cresce de forma desproporcional em óleos usados devido à ação do calor e de outros fatores, representando perigo potencial para trabalhadores expostos.

 

XIV – HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS (HPA)

Os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos são uma classe de compostos orgânicos semi-voláteis, formados por anéis benzênicos ligados de forma linear, angular ou agrupados, contendo na sua estrutura somente carbono e hidrogênio. Dos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), dezesseis são indicados pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos como sendo poluentes prioritários, que têm sido cuidadosamente estudados devido à sua toxicidade, persistência e predominância no meio ambiente, são eles: acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)fluoranteno, benzo(a)pireno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno (1,2,3-cd)pireno naftaleno e pireno. 

 

XV – ÓLEOS MINERAIS ATUAIS

A literatura especializada, a nível nacional e internacional, após profundos estudos em centros de pesquisas de instituições universitárias e das companhias de petróleo, sobre os possíveis problemas de saúde causados pelo contato/exposição humana aos óleos minerais de petróleo, em termos genéricos, relaciona o problema de duas formas:

 

  1. Somente certos tipos de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) têm mostrado ser potencialmente nocivos à saúde humana;

Quanto a isso, os novos processos de obtenção dos óleos básicos parafínicos, atualmente no mercado (e que, no Brasil, representam quase 100% da disponibilidade), garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos se encontram em níveis seguramente baixos;

  1. A possível ocorrência de dermatoses, pela exposição prolongada e repetida aos óleos minerais, pode ser virtualmente eliminada através de adoção de práticas normais de higiene, bem como com a utilização de adequados Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, entre os quais luvas e aventais impermeáveis e creme protetor de segurança. 

 

XVI – CONCLUSÃO

O que caracteriza um óleo mineral como insalubre nos termos do anexo nº 13, da NR-15, Portaria nº 3.214/78, é a existência em sua composição de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA);

Cientificamente já foi comprovado que nem todo óleo mineral é carcinogênico. O efeito cancerígeno está relacionado ao teor de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) nos óleos minerais. 

Quanto maior for o teor de HPA existente no óleo lubrificante, óleo de corte, óleo protetivo, graxa, etc., maior será o risco de desenvolvimento de câncer.

A identificação da carcinogenicidade de um produto químico pode ser localizada em sua FISPQ, mais precisamente na Seção 11: INFORMAÇÕES TOXICOLÓGICAS. 

XVII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • ACGIH – AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS – Limites de Exposição Ocupacional (TLVs®) para substâncias químicas e Agentes Físicos & Índices Biológicos de Exposição (BEIs®)

Tradução – Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais – 2017;

 

  • BRT – SERVIÇO BRASILEIRO DE RESPOSTAS TÉCNICAS

STEIN, Luciana Junges

Óleos minerais: informações e fornecedores

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – RS

Departamento Regional

10/03/2014;

 

  • DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde

Ministério da Saúde do Brasil

Organização Pan – Americana da Saúde/Brasil

Brasília/DF – Brasil

2001;

 

  • INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA. Coordenação Geral de Ações Estratégicas. Coordenação de Prevenção e Vigilância do Câncer relacionado ao Trabalho e ao Ambiente.

Diretrizes para a vigilância do câncer relacionado ao trabalho/Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, Coordenação Geral de Ações Estratégicas, Coordenação de Prevenção e Vigilância, Área de Vigilância do Câncer relacionado ao Trabalho e ao Ambiente; organizadora Fátima Sueli Neto Ribeiro. – Rio de Janeiro: Inca, 2012.

187p;

 

  • MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Resolução INSS/PRES nº 600, de 10/08/2017

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – 2011;

 

  • NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 14725

Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;

 

  • PATNAIK, PRADYOT

Guia Geral – Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas/Pradyot

Patnaik – Tradução de Ricardo Maurício Soares Baptista. Belo Horizonte, Ergo 2002.

568p;

 

  • PATOLOGIA DO TRABALHO/René Mendes, (organizador), – 3ed. – São Paulo: Editora Athenev, 2013;

 

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7/10/2014;

 

  • PORTARIA Nº 3.214, DE 8/6/1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do trabalho;

 

  • REVISTA ABHO DE HIGIENE OCUPACIONAL – Ano 15 – nº 45 – Out/Dez/2016

ABHO – Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais;

 

  • REVISTA BRASILEIRA DE SAÚDE OCUPACIONAL – RBSO – nº53. Vol. 14 – Jan/1986

CÂNCER OCUPACIONAL

ANDREAS ZOBER – Médico do Trabalho

Universidade de Heidelberg

República Federal Alemã;

 

  • REVISTA PROTEÇÃO – Setembro/2015

Higiene Ocupacional – Preocupação Mundial

Agentes químicos cancerígenos devem ser preferencialmente substituídos.

Berenice I. F. Goelzer;

 

  • REVISTA PROTEÇÃO – Dez/93 – Jan/94

Câncer Ocupacional

Material elaborado pela Divisão de Saúde do Trabalhador da Secretaria da Saúde do RS.

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Em quais casos ocorre insalubridade na manipulação de óleos minerais? Parte 2 https://avatec.com.br/em-quais-casos-ocorre-insalubridade-na-manipulacao-de-oleos-minerais-parte-2/ https://avatec.com.br/em-quais-casos-ocorre-insalubridade-na-manipulacao-de-oleos-minerais-parte-2/#respond Thu, 19 Dec 2019 11:49:09 +0000 http://avatec.com.br/?p=9705 Dando sequência ao nosso artigo sobre insalubridade na manipulação de óleos minerais, chegamos a parte 2, onde iremos falar sobre os cânceres decorrentes.

(Se você não viu, confira a parte 1 clicando AQUI!)

 

V – CARCINOGENICIDADE

A Portaria nº 3214/78 do MTE, em sua NR-15, anexo nº 13, item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, assim registra:

Insalubridade de grau máximo

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado ou outras substâncias cancerígenas afins”.

A Norma ABNT NBR 14725-1 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 1: Terminologia, assim registra:

“2. Termos e definições

2.7. Carcinogenicidade

desenvolvimento de neoplasias malignas, ou seja, processo de formação de um tumor maligno (câncer) em um organismo, efeito resultante da ação de um carcinogênico. 

2.8. Carcinogênico

substância química tóxica, cujo corpo sólido inerte ou radiação ionizante, capaz de induzir carcinogenicidade.

 

VI – CÂNCER OCUPACIONAL 

A história do câncer ocupacional causado por produtos químicos começou com a descrição de um câncer de pele. Em 1775, o cirurgião inglês Percival Pott mencionou, em seu livro “Surgical Works”, a elevada incidência de câncer de pele no escroto de limpadores de chaminé.

Hoje sabemos que o agente cancerígeno neste caso era, muito provavelmente, os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) presentes na fuligem. As condições nas quais as crianças e os adolescentes trabalhavam na limpeza de chaminés eram terríveis. Eles eram obrigados a forçar seus corpos pelas passagens estreitas com o seu equipamento de limpeza e, em assim agindo, assemelhavam-se a escovas vivas! O resultado é que suas peles ficavam extremamente sujas e os seus escrotos rodeadas de fuligem. E isto muito provavelmente acontecia porque só raramente trocavam suas roupas de baixo.

É interessante observar que este tipo de câncer foi encontrado na Inglaterra apenas no século XIX, coincidindo com o surgimento da industrialização.

Um outro marco na história do câncer ocupacional causado por produtos químicos foi o câncer da bexiga, primeiramente constatado em 1895, pelo cirurgião Rehn, nos trabalhadores da “Anilin-Fabrik”, em Ludwigshafen. Também nestes casos os compostos responsáveis foram identificados apenas umas décadas depois; não era a anilina, mas sim o β-Naftilamina, o Benzeno e o 4-Aminodifenil. 

Finalmente, devemos mencionar o câncer do pulmão causado pelo cromato, que foi primeiramente identificado em 1912, por Dr. Pfeil, médico ocupacional em Ludwigshafen. Contudo, somente decorridos 20 anos foi reconhecida a ligação causal entre a inalação de elevadas concentrações de cromato – predominantemente na forma de poeira proveniente do processo de oxidação alcalina com cal na produção de cromatos (um processo há muito não usado), e o carcinoma bronquial.

Mesmo atualmente, ainda há áreas do câncer ocupacional que despertam controvérsias.

 

VII – LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH 

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014.

Embora não se restrinja a agentes cancerígenos relacionados ao trabalho, a LINACH foi criada em cumprimento ao Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – Plansat, divulgado em 27 de abril de 2012, no qual consta a ação número 4.4.1 (estabelecimento e divulgação de listagem nacional de substâncias carcinogênicas), visando a adoção de medidas especiais ante fatores de riscos ocupacionais à saúde.

A LINACH reúne os agentes classificados como base nas manografias de nº 1 a nº 107 da Agência Internacional para a Investigação do Câncer – IARC, da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualizada em 10 de abril de 2013.

Os agentes cancerígenos de que trata a LINACH são classificados de acordo com os seguintes grupos:

I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;

II – Grupo 2A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e

III – Grupo 2B – possivelmente carcinogênicos para humanos.

Na LINACH, o agente “óleos minerais, não tratados ou poucos tratados” estão classificado no grupo 1 (carcinogênicos para humanos).

 

VIII – TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CARCINOGENICIDADE

⚫ International Agency for Research on Cancer (IARC)

  1. Evidência epidemiológica suficiente para carcinogenicidade em seres humanos;

2A. Provavelmente cancerígeno em seres humanos, segundo evidências limitadas em seres humanos e evidências suficientes em animais;

2B. Possivelmente cancerígeno em seres humanos, segundo evidência suficiente em animais, porém inadequada em seres humanos, ou evidência limitada nesses, com evidência suficiente em animais;

  1. Não classificável;
  1. Não cancerígeno.  

 

⚫ Environmental Protection Agency (EPA)

A.Evidência suficiente de estudos epidemiológicos, apoiando uma associação etiológica;

B1. Evidência limitada em seres humanos, segundo estudos epidemiológicos;

B2. Evidência suficiente em animais, porém inadequada em seres humanos;

C. Evidência limitada em animais;

D. Evidência inadequada em animais;

E. Nenhuma evidência em animais ou seres humanos.

 

⚫ American Conference Of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH)

A1. Carcinogênico Humano Confirmado;

A2. Carcinogênico Humano Suspeito; 

A3. Carcinogênico Animal Confirmado com Relevância Desconhecida para Seres Humanos;

A4. Não Classificável como Carcinogênico Humano;

A5. Não Suspeito como Carcinogênico Humano.

 

⚫ National Toxicology Program (NTP)

  1. Carcinogenicidade reconhecida em seres humanos;
  1. Evidência limitada em seres humanos ou evidência suficiente em animais.

 

⚫ Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS)

  1. Carcinogenicidade conhecida ou presumida;

1A. Cancerígeno humano conhecido, baseado em evidências humanas;

1B. Cancerígeno humano presumido, baseado em carcinogenicidade animal demonstrada.

  1. Evidências limitas de carcinogenicidade animal ou humana.

 

Os óleos minerais são assim classificados:

 

  •  Pela IARC – International Agency for Research on Cancer

GRUPO 1 – CARCINÓGENOS HUMANOS

Óleos minerais, sem tratamento e com tratamento leve.

 

  •  Pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists

GRUPO A4 – NÃO CLASSIFICÁVEL COMO CARCINOGÊNICO HUMANO

Óleo mineral puro, alta e severamente refinado.

 

GRUPO A2 – CARCINOGÊNICO HUMANO SUSPEITO

Óleo mineral, refinação fraca ou média.

 

Agora, para dar sequência ao nosso longo artigo (mas explicadinho, né?) vamos falar sobre atividade e operações insalubre.

Clique aqui e descubra mais um pouco sobre esse assunto!

 

 

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Em quais casos ocorre insalubridade na manipulação de óleos minerais? Parte 1 https://avatec.com.br/em-quais-casos-ocorre-insalubridade-na-manipulacao-de-oleos-minerais-parte-1/ https://avatec.com.br/em-quais-casos-ocorre-insalubridade-na-manipulacao-de-oleos-minerais-parte-1/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:22:43 +0000 http://avatec.com.br/?p=9703 Essa é uma pergunta frequente, e mesmo pessoas com profundo conhecimento sobre o assunto vez ou outra se vêem em dúvidas na hora de elaborar um laudo pericial. Se esse é o seu caso, calma: nesse artigo vou responder isso de forma bem detalhada.

Note que o objetivo aqui é te ajudar a estruturar seu laudo pericial, por isso, e como o assunto é extenso, eu o dividi em 16 tópicos, listados abaixo:

Sendo assim, temos:

I – Objetivos

II – Histórico

III – Óleos Minerais

IV – Óleos Lubrificantes

V – Carcinogenicidade 

VI – Câncer Ocupacional

VII – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos

VIII – Tipos de classificação de carginogenicidade

IX – Atividades e operações insalubres

X – Hidrocarbonetos aromáticos

XI – Manipulação

XII – Ficha de Informações de segurança de produtos químicos

XIII – Toxicologia dos óleos minerais

XIV – Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

XV – Óleos minerais atuais

XVI – Conclusão

                                               

 I – OBJETIVOS

  1.  Definir, baseado na literatura pesquisada sobre o tema, utilizando-se de livros e artigos técnicos, o critério a ser utilizado na identificação dos óleos minerais legalmente previstos como insalubres de grau máximo, segundo a legislação vigente, Portaria nº 3214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo nº 13 – AGENTES QUÍMICOS, item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO;

 

  1.  Cumprir o dispositivo legal previsto no Art. 473-III do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que assim dispõe:

Seção X

Da Prova Pericial

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

 

II – HISTÓRICO

Em 16/09/65, foi editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a Portaria nº 491, atualizando os “quadros de atividades e operações insalubres” então vigentes. Esses quadros, em número de XI, especificavam os graus (máximo – 1, médio – 2 e mínimo – 3) de atividades e operações as quais eram executadas com exposição aos diversos agentes – físicos, químicos e biológicos – que no entendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, davam margem a existência de insalubridade.

A caracterização e classificação da insalubridade era de responsabilidade dos engenheiros e médicos do Ministério do Trabalho e levada a efeito por simples inspeção nos locais de trabalho.

Nessas inspeções não eram utilizados critérios de avaliação quantitativa, mesmo porque, à época no Brasil, se carecia de critérios técnicos, especificados em diplomas legais, para esse tipo de avaliação.

Os quadros dividiam os agentes em grupos conforme suas características – físicas, químicas ou biológicas, ou conforme a execução de determinadas atividades laborais (sem especificação direta dos agentes responsáveis).

A Lei nº 6.514, de 22/12/1977 modificou o Capítulo V do Título II da CLT e, conforme a redação dada ao art. 189, a apreciação da insalubridade passou a vincular-se aos conceitos de limites de tolerância adaptados de valores constantes de relações (TLVs®) utilizados pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists).

Embora tendo sido essa a determinação legal, a DNSHT do Ministério do Trabalho à falta de melhor embasamento, utilizou-se da revogada Portaria nº 491 para definir, através dos anexos da Portaria nº 3.214/78 os agentes e atividades passíveis de caracterizar a insalubridade.

Os quadros constantes da Portaria nº 491 foram re-agrupados, separando-se os agentes que, segundo os critérios vigentes à época, poderiam ser avaliados quantitativamente durante a inspeção aos locais de trabalho, das atividades não passíveis de mensuração, as quais se aplicaria a simples inspeção nos locais de trabalho.

 

O QUADRO V, assim registrava:

QUADRO V – HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Grau 2 – Insalubridade Média

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina, ou outas substâncias cancerígenas afins”.

 

III – ÓLEOS MINERAIS

Diversos subprodutos do processamento de petróleo bruto e refinado são definidos como óleos minerais. Esses óleos são misturas de diferentes pesos e tipos de hidrocarbonetos e costumam conter entre 15 e 40 (C15 a C40) átomos de carbono. Os óleos minerais são utilizados em processos de usinagem de metais, cremes, lubrificantes, graxas, defensivos agrícolas, formulações de borracha, plásticos, lubrificantes especiais, têxteis, desmoldantes, amaciamento de fibras, entre outros. Devido a esta diversidade de aplicações, estes óleos são produzidos em dois graus de pureza: em grau técnico grau medicinal ou alimentício

 

IV – ÓLEOS LUBRIFICANTES

Os óleos lubrificantes são constituídos, em percentual normalmente acima de 80%, de óleos minerais. Os óleos minerais são obtidos do petróleo e, consequentemente, suas propriedades relacionam-se à natureza do óleo cru que lhes deu origem e ao processo de refinação empregado.

O petróleo consiste, fundamentalmente, de Carbono (C) e Hidrogênio (H), sob a forma de hidrocarbonetos. Estes hidrocarbonetos encontram-se presentes sob as formas mais diversas. O petróleo portanto, vem a ser a mistura de hidrocarbonetos líquidos com hidrocarbonetos sólidos e gases dissolvidos.

Dependendo de sua origem, os petróleos podem ser de base parafínica – com predominância de hidrocarbonetos do tipo parafínico; de base naftênica – com predominância de hidrocarbonetos do tipo naftênico (ciclo-parafinas), ou de base mista, que apresentam proporções razoáveis de hidrocarbonetos dos tipos naftênico e aromático.

Na produção de lubrificantes, o petróleo é submetido inicialmente à destilação primária inicial ou topeamento (“topping”), que vem a ser a remoção, por destilação atmosférica, de suas frações mais leves. A seguir é feita a destilação a vácuo separando-se as diversas frações.

As frações de óleos lubrificantes são submetidas a tratamentos subsequentes, tais como a remoção de parafinas, remoção de aromáticos, refino ácido, hidrogenação, etc.

Os óleos com predominância de hidrocarbonetos aromáticos não são os mais adequados para fins de lubrificação. Os óleos lubrificantes minerais mais usados podem então ser classificados de acordo com a sua origem, em parafínicos e naftênicos.

Esses dois tipos de óleos apresentam propriedades peculiares que os indicam para algumas aplicações, e os contra-indicam para outras. Não há, pois, sentido em dizer-se que um óleo é melhor que o outro, por ser parafínico ou naftênico.

Acontece, realmente, que por ser parafínico ou naftênico, ele poderá ser mais ou menos indicado para determinado fim. Lembramos, entretanto, que os modernos processos de refino podem modificar as características do óleo. Pode-se, pela refinação adequada, melhorar a resistência à oxidação do lubrificante, abaixar seu ponto de fluidez, aumentar seu índice de viscosidade, torná-lo mais claro, etc.

 

Uau! Quanta coisa vimos com os 4 primeiros tópicos desse artigo, não é mesmo? Agora, em outra página, iremos tratar da relação de câncer com os óleos minerais.

Clique aqui e vamos descobrir mais coisas!

 

 

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O que são espécies de quesitos periciais? https://avatec.com.br/o-que-sao-especies-de-quesitos-periciais/ https://avatec.com.br/o-que-sao-especies-de-quesitos-periciais/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:21:11 +0000 http://avatec.com.br/?p=9702 Nesse artigo vamos ver a definição de quesitos periciais, seus tipos (preliminares, suplementares, impertinentes e de esclarecimentos) e você também vai descobrir qual o prazo para apresentação dos mesmos.

Vamos aprender um pouco?

 

I – DEFINIÇÃO LITERAL E LEGAL DO GÊNERO QUESITOS 

Quesito pode ser definido como sendo o “ponto ou questão sobre a qual se pede a opinião ou o juízo de alguém”. 

De acordo com o sentido teleológico empregado pelo legislador, quesitos são inquirições, questões essenciais, ou seja, pontos específicos que o ato processual deseja submeter ao crivo do conhecimento técnico do profissional então nomeado para a realização da prova pericial. 

Cumpre registrar que o quesito não adquire necessariamente o formato de uma pergunta, mas sim, de qualquer meio (assertiva) que sugira a provocação (da parte litigante ou do juízo) para que o Perito, louvado pelas prerrogativas funcionais a que restou investido por conta da função, se debruce sobre o ponto controvertido, vasculhe e encontre a verdade fática outrora vivenciada pelas partes litigantes.

Em decorrência da finalidade dos quesitos, que é a de especificamente orientar o próprio foco da inspeção técnica, o juiz pode indeferir aqueles que, formulados pelas partes, não estejam em plena sintonia com os pontos controvertidos (Art. 470-I do CPC), corrigindo, ainda, eventuais omissões de análise, por intermédio da formulação de outros quesitos que vislumbre como necessários ao efetivo discernimento dos fatos discutidos.   

 

II – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 

O Art. 465, §1º, inciso III do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015), registra que “Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: apresentar quesitos”. 

 

III – PRECLUSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS 

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o prazo para a apresentação de quesitos de que trata o Art. 465 do CPC não é preclusivo e visa dar apenas celeridade ao processo de modo que podem ser feitos após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no Art. 465 do CPC, desde que antes dos trabalhos periciais

 

IV – QUESITOS PRELIMINARES 

Os quesitos preliminares referem-se às proposições iniciais que, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, devem ser apresentados pelas partes litigantes, tal como apregoado pelo Art. 465, §1º-III do CPC.

Em tal espécie também se classificam os quesitos apresentados pelo juízo (Art. 473-IV do CPC), após o exame da matéria, e eventual indeferimento de proposições apresentadas pelas partes.

Em apertada síntese, são os pontos essenciais que, no prazo assinalado pela legislação, foram originalmente apresentados pelas partes e/ou pelo julgador da causa, pontos que, minunciosamente analisados, servirão, inclusive, de suporte para que o Perito nomeado manifeste ser aceite ou escusa ao encargo (Art. 467 do CPC). 

 

V – QUESITOS SUPLEMENTARES 

Os quesitos suplementares por sua vez, são os pontos levantados pelas partes e submetidos à apreciação do Perito durante as diligências, como previsto pelo legislador no Art. 469 do CPC, “in-verbis”: 

As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.

Conforme inteligência do referido disposto legal, as partes poderão apresentar durante as diligências, quesitos suplementares, ou seja, quesitos que objetivam complementar, integrar o rol originalmente proposto. Nesta perspectiva, os quesitos suplementares são também denominados quesitos complementares

Por dedução logica, somente seria possível integrar ou complementar algo que preexista, não sendo, a princípio, possível a apresentação de quesitos suplementares se a parte não delineou, no prazo legal, os próprios quesitos preliminares. 

Tema bastante controvertido refere-se também ao prazo para a apresentação de quesitos suplementares, visto que, de acordo com a norma de vigência, tempestiva é a sua apresentação durante as diligências

No sentido processual, o vocábulo diligência significa o ato pelo qual o Perito se empenha no desvende do ponto controvertido (demarcado ou não por quesitos), ou seja, ao lapso temporal em que se encontra a serviço da investigação a que restou judicialmente incumbido.   

A jurisprudência deixa claro que a expressão “durante a diligência” utilizada pelo dispositivo legal, deve ser entendida como: o momento que se estende ATÉ a apresentação do laudo pericial

 

VI – QUESITOS IMPERTINENTES 

É comum advogados apresentarem quesitos sobre matéria de Direito, ao que, logicamente, o perito deverá responder que não são de sua área quesitos desta ordem. Rotineiramente o perito se defronta com quesitos claramente impertinentes, que não foram indeferidos pelo juiz quando apresentados.

 

VII – QUESITOS DE ESCLARECIMENTO 

A faculdade de apresentação de quesitos de esclarecimento, os quais, como a própria determinação sugere, objetivam esclarecer questões omissas, obscuras ou contraditórias que eventualmente se encontrem aninhadas na prova pericial. 

Quesitos de esclarecimentos pressupõem, portanto a existência de algo a esclarecer, algo que foi, necessariamente, abordado no laudo pericial apresentado e que ainda suscita dúvidas interpretativas. 

Um dos pressupostos ao pedido de intimação do Perito para comparecer em audiência e prestar esclarecimentos é a preexistência do laudo pericial, conforme previsto no §3º do artigo 477 do CPC “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

 

 

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Quando ocorre insalubridade por exposição a umidade? https://avatec.com.br/quando-ocorre-insalubridade-por-exposicao-a-umidade/ https://avatec.com.br/quando-ocorre-insalubridade-por-exposicao-a-umidade/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:19:51 +0000 http://avatec.com.br/?p=9700 Nesse artigo vamos entender quando ocorre a insalubridade por exposição a umidade, uma dúvida muito comum.

 

  • LEGISLAÇÃO 

 

A Portaria nº 3214, de 08/06/1978 que aprovou as Normas Regulamentadoras, em sua NR-15, anexo nº 10, item 1, assim registra: 

UMIDADE 

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. 

No caso de sua caracterização, a insalubridade considerada será de grau médio

O item 15.1 e subitem 15.1.4 da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, registra: 

15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números 7, 8, 9 e 10”.

 

  • AGENTE FÍSICO OU CONDIÇÃO AMBIENTAL 

Segundo o disposto no item 9.1.5.1 da NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA “Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom”.

Pelo exposto, pode-se concluir que a umidade não é um agente físico, mas sim uma condição ambiental.

 

  • UMIDADE COMO CONCEITO TÉCNICO 

Tecnicamente falando, dispomos de dois conceitos de umidade: a absoluta e a relativa (sempre ligados a umidade do ar).

  • umidade absoluta é a quantidade de vapor d’água contida na unidade de volume do espaço ocupado, podendo ser expressa em kg/m³, g/l, lb/ft³, etc.
  • umidade relativa é a relação entre a quantidade de vapor d’água existente num determinado volume de ar e a que existiria se esse mesmo momento volume de ar estivesse saturado a uma dada temperatura. É um valor adimensional, variando apenas com a temperatura e a pressão barométrica.

Sendo a umidade função da temperatura (quanto mais quente, maior é a evaporação, ou seja, mais vapor d’água se mistura ao ar); haverá para cada temperatura uma quantidade máxima de água que poderá ser absorvida no ar. Quando esse ponto é atingido, dizemos que chegamos à saturação.

Tanto a baixa umidade relativa, como a alta constituem-se em situações de desconforto ao trabalhador e prejuízo à sua saúde. Em certas condições, o trabalho fica prejudicado sem ter como ser executado.

A título de exemplificação podemos citar o disposto no item 17.5.2, alínea “d” da NR-17 – ERGONOMIA que recomenda como condição de conforto nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitações intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, “a umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento)”. 

A umidade relativa aumenta, portanto, com o conteúdo de água no ar e com a diminuição da temperatura ambiente. Quanto maior a umidade relativa do ar, mais lento se torna o processo de evaporação e, portanto, menos será a taxa com o qual o suor evapora do corpo, e chegando à saturação, o ar não terá mais condições de possibilitar a evaporação do suor.

Considera-se como faixa de conforto a que corresponde a temperatura entre 22 e 26°C e umidades relativas entre 45 e 50%.

Segundo W.N. Whiteridge, em seu trabalho “Environmental Factors in Fatigue and Competence” (capitulo 5 do livro “Industrial Hygiene and Toxicology”, vol. I) a umidade relativa deve se situar entre 30% e 70% para que as condições de trabalho sejam favoráveis.

 

  • ASPECTOS LEXICOLÓGICOS LIGADOS À EXPRESSÃO UMIDADE E DEMAIS TERMOS CONSTANTES DO TEXTO DO ANEXO N° 10, DA NR-15.

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira:

  • umidade: significa “qualidade ou estado de úmido ou ligeiramente molhado”;
  • úmido: é o mesmo que “levemente molhado; Impregnado de água, de líquido ou de vapor”;
  • alagado: “cheio de água; encharcado”;
  • encharcar: “encher de água; molhar muito”.

Como o anexo n° 10 da NR-15 refere-se a “umidade excessiva”, deve-se depreender que o diploma legal não está utilizando o termo umidade em seu sentido comum, porque de outra forma deveríamos aceitar como entendimento da expressão UMIDADE EXCESSIVA a qualidade ou estado de úmido ou ligeiramente molhado, porém excessivo. Além disso, tanto as expressões alagado como encharcado nos trazem o entendimento de áreas com excessiva quantidade de água. Portanto, não se trata de UMIDADE e sim de situação onde exista uma quantidade expressiva de água.

 

  • LAUDO DE INSPEÇÃO 

A caracterização da insalubridade, segundo o disposto na legislação somente deve ocorrer se o laudo de inspeção realizada no local de trabalho constatar concomitantemente: 

  1. LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO; 
  2. UMIDADE EXCESSIVA;
  3. UMIDADE CAPAZ DE PRODUZIR DANOS À SAÚDE

 

  • LOCAIS MOLHADOS E UMIDADE EXCESSIVA 

Deve-se ter atenção na elaboração do laudo de inspeção, para não se adotar uma interpretação subjetiva sobre o assunto, como por exemplo considerar a presença de água em atividades como lavar louças, veículos, professor de natação, salva-vidas, etc., como INSALUBRE POR EXPOSIÇÃO A UMIDADE.

Como condição de umidade excessiva podemos citar os trabalhos em locais confinados como túneis e galerias, onde comumente a umidade do ar é elevada. Esta condição traz como consequência a dificuldade do organismo para evaporar o suor, que é o mecanismo natural do corpo humano para perda de calor por evaporação e manter, assim, o equilíbrio térmico. 

Na prática, uma temperatura de 40ºC pode ser tolerada se a umidade do ar é baixa, no entanto, uma temperatura de 30ºC pode ser intolerável com uma umidade relativa em torno de 90%. Isto é fácil de se explicar, considerando que a troca de calor entre a superfície do corpo e o meio ambiente está condicionada principalmente a quatro fatores físicos externos: 

  1. Temperatura do ar;
  2. Velocidade do ar;
  3. Umidade do ar;
  4. Calor radiante.

Nos locais confinados, normalmente não se tem fontes de calor radiante, tornando-se importantes somente os três primeiros fatores, e pelas mesmas características destes locais a umidade do ar pode atingir níveis altos com uma movimentação de ar precário, originando, às vezes, condições já definidas como extremas, e produzindo diversos sintomas nos trabalhadores, tais como desânimo, irritabilidade, ansiedade, falta de concentração e moral baixa. 

Quando a sudorese é intensa são perdidas grandes quantidades de cloreto de sódio e o trabalhador pode sofrer câimbras pelo calor, provocando cólicas e dores nos músculos, e em casos extremos pode-se chegar à perda da consciência.

 

 

 

 

 

 

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Qual a diferença entre produtos alcalinos e álcalis cáusticos? Qual é insalubre? https://avatec.com.br/qual-a-diferenca-entre-produtos-alcalinos-e-alcalis-causticos-qual-e-insalubre/ https://avatec.com.br/qual-a-diferenca-entre-produtos-alcalinos-e-alcalis-causticos-qual-e-insalubre/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:18:54 +0000 http://avatec.com.br/?p=9699 Embora muita gente confunda, produtos alcalinos e álcalis cáusticos não são a mesma coisa! O estudo abaixo tem como objetivo estabelecer a diferença, bem como a condição determinante de Insalubridade do segundo grupo.

Para começar, é importante dizer que a tabela periódica dos elementos químicos – Tabela de Mendelejev – classifica todos os elementos químicos, de acordo com suas características, em seis grupos, a saber:

  • Hidrogênio;
  • Metais alcalinos;
  • Metais alcalinoterrosos;
  • Calcogênios;
  • Halogênios;
  • Gases nobres.

Perceba que em dois grupos ocorre o termo alcalino. 

 

ÁLCALIS

Qualquer hidróxido, ou óxido, dos metais alcalinos (lítio, sódio, potássio, rubídio e césio).

Os Álcalis pertencem a um desses seis elementos: os metias alcalinos. Álcali Cáustico é uma expressão composta, que associa a condição química (substantivo: álcali) a uma característica ou tipo de ação física (adjetivo: cáustico).

A palavra Álcali (substantivo), tem a seguinte definição química: Óxidos ou hidróxidos de metais alcalinos.

Os óxidos são compostos formados por um Metal e um Oxigênio.

Como exemplo de Óxidos temos o Na2O – Óxido de sódio.

Os hidróxidos são formados por um Metal e por Oxidrila (-OH).

Como exemplo de Hidróxidos, temos o NaOH – Hidróxido de sódio, também conhecido como Soda Cáustica.

Os Metais Alcalinos são o Lítio (Li), Sódio (Na), Potássio (K), Rubídio (Rb) e Césio (Cs). Os óxidos ou hidróxidos de outros metais, que não os alcalinos, mesmo que tenham pH alcalino, não são Álcalis.

Como exemplos temos: Óxido de cálcio e Hidróxido de magnésio.

No exemplo citado, os metais (cálcio e magnésio) não são alcalinos e sim alcalinoterrosos, um outro grupo de elementos, diferente dos álcalis.

Sob o ponto de vista industrial e ocupacional, tem importância apenas o Hidróxido de sódio e o Hidróxido de potássio (respectivamente Soda Cáustica e Potassa Cáustica).

 

CÁUSTICO

Cáustico (adjetivo), tem a seguinte definição: “Que queima”; “que produz cauterização”; “que desorganiza os tecidos cutâneos carbonizando-os”. Em outras palavras, é uma substância que destrói os tecidos de forma rápida.

Os produtos de limpeza comumente utilizados são compostos por sais orgânicos e inorgânicos (como os silicatos, carbonatos, alquilbenzeno), compostos de amônia, ou outros similares, os quais não são álcalis e muito menos, cáusticos. Nenhum deles destrói rapidamente os tecidos. O que confere a causticidade às substâncias é a sua concentração. Uma solução concentrada de Hidróxido de Sódio (soda cáustica), é extremamente cáustica. Já uma solução diluída, conforme a proporção, pode não ser cáustica.

Segundo os tratados de química inorgânica, os compostos Alcalinos ou Bases, subdividem-se em:

  • Álcalis Fortes;
  • Álcalis Fracos.

Ainda há outras classificações, segundo o número de grupos Hidroxila presentes na fórmula:

  • Monobase: 1 Hidroxila. Ex: Na OH;
  • Dibase: 2 Hidroxilas. Ex: Ca (OH)2;
  • Tribase: 3 Hidroxilas. Ex: Al (OH)3.

Os Hidróxidos de Metais são compostos iônicos e, portanto sofrem dissociação iônica, quando dissolvidos em água.

Exemplos: 

Na OH ↔ Na+ + OH

Ca (OH)2 ↔ Ca++ 2 (OH) – 

A única Base inorgânica que resulta de uma ionização é o Hidróxido de Amônio, conhecido como Amoníaco:

NH4 + H2O ↔ NH4+ + OH

A solubilidade das Bases é variada, havendo algumas insolúveis em água. A força das Bases é fundamental na análise ora efetuada, dependendo essa força da solubilidade do composto.

Quando um Hidróxido de Metal – M(OH)x – é solúvel em água, a dissociação iônica é praticamente completa (100%) e a Base é classificada como forte.

Não havendo dissolução, não pode haver dissociação. Por isso as Bases insolúveis são consideradas sempre como fracas.

O Hidróxido de Amônio resulta de uma reação de ionização (do NH3) que ocorre em pequena proporção.

Por isso, apesar de solúvel, o NH4OH é uma Base fraca.

As teorias dos Ácidos e das Bases foi fundamentada em 1923 pela introdução do conceito de protônico desses grupos químicos, onde os Ácidos são doadores de prótons e as Bases são receptoras de prótons.

A teoria eletrônica foi também apresentada em 1923. Segundo a mesma, os Ácidos são receptores de pares eletrônicos e as Bases são doadoras de pares eletrônicos, em reações químicas.

 

São diversos os produtos Alcalinos que concorrem na nossa vida diária, seja nos aspectos laborativos ou não.

Bases mais comuns na química do cotidiano:

 

  • HIDRÓXIDO DE SÓDIO – NaOH: Forma cristais brancos, opacos, fortemente higroscópicos e muito solúveis em água. É produzido e consumido amplamente, sendo a Base mais importante da indústria e do laboratório. É utilizado principalmente na fabricaçao de sabão e glicerina, que resulta da adição da Soda Cáustica (Hidróxido de Sódio) às gorduras ou óleos. Utilizado também na indústria petroquímica, fabricação de papel, celulose, corantes e produtos de limpeza, além de outros usos. Por ser muito corrosivo requer bastante cuidado no manuseio.
  • HIDRÓXIDO DE CÁLCIO – Ca (OH)2: Também conhecido como Cal Extinta, pois pode ser obtido atraves de Cal Viva ou da Cal Virgem, pela reação com água. Não ocorre na natureza, sendo obtido pela pirólise do Carbonado de Cálcio – CACO3. É amplamente utilizado na construção civil.
  • HIDRÓXIDO DE MAGNÉSIO – Mg (OH)2: Pouco solúvel em água, é conhecido como Leite de Magnésia, utilizado como antiácido estomacal, na fabricação de papel e na indústria farmacêutica.
  • HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO – Al (OH)3: Utilizado na composição de vários antiácidos estomacais.
  • HIDRÓXIDO DE AMÔNIO – NH4OH: É a solução aquosa da amônia (NH3). Também é conhecido como Amoníaco. Apresenta-se como um gás incolor, de cheiro forte e muito irritante. Muito utilizado em fertilizantes e em alguns produtos de limpeza.

 

CONCEITO DE BASES FORTES E BASES FRACAS

Para uma espécie atuar como uma Base, ela deve formar íons OH em solução aquosa. As Bases, como os Ácidos, são classificados como fortes ou fracos. Do mesmo modo que os Ácidos, há apenas algumas Bases fortes, porém uma grande quantidade de Bases fracas.

Uma Base forte dissocia-se completamente em água, liberando íons OH. O Hidróxido de Sódio é a Base forte mais comum.

Limitam-se aos seguintes grupos:

  • Hidróxidos de metais do grupo 1: Li OH, Na OH, K OH e Cs OH.
  • Hidróxidos de metais mais pesados do grupo 2: Ca (OH)2, Sr (OH)2, Ba (OH)2.

Essas são as únicas Bases fortes.

As Bases e Ácidos se dissociam liberando, respectivamente íons OH e H+. Em solução aquosa, as concentrações desses íons podem variar de 1 M ou mais a 10-14 M ou menos.

O pH de uma solução é definido como:

PH = -log [H+]

Esse pH pode variar de 1 até 14.

De 1 até 7 corresponde ao pH ácido: pH <7.

De 7 até 14 corresponde ao pH alcalino: pH > 7.

O pH 7 é neutro: pH = 7.

O pH do sangue humano a 37°C é de aproximadamente 7,4 ± 0,05, correspondendo a uma solução ligeiramente básica.

O pH de uma solução depende da temperatura, da concentração do produto e do próprio produto.

Vários alimentos e medicamentos são de natureza alcalina, dentre eles citamos: a água mineral, o leite, os sabonetes que utilizamos na nossa higienização diária e o Bicarbonato de Sódio – medicamento utilizado como agente antiácido.

O nosso sangue é alcalino.

Todos são alcalinos, tem o seu pH superior a 7.

Isso não nos permite dizer, por todas as razões supra-apresentadas, que sejam cáusticos ou nocivos à saúde, ou insalutíferos.

Os efeitos nocivos dos Álcalis Cáusticos – Bases fortes -, são devidos ao contato, ingestão e inalação de poeiras ou neblinas desses agentes, puros ou em soluções concentradas. Quando são muito diluídos não têm o caráter de forte e, por conseguinte, não apresentam causticidade, muito embora sejam sempre alcalinos. Sob a forma de névoas ou partículas em suspensão no ar, os limites máximos recomendados (ACGIH – 2017) para o ar ambiental, são:

  • Hidróxido de Sódio: 2 mg/m³.
  • Hidróxido de Potássio: não estabelecido.

Como vemos, uma mesma substância, dependendo de sua concentração, pode ser cáustica ou não. Já que o conceito de cáustico está ligado mais à ação e não ao simples produto. É de domínio público que a manipulação de produtos de limpeza de uso doméstico, sem o uso de luvas de proteção, não causa destruição imediata, instantânea, da pele (efeito cáustico). Esses produtos apresentam efeitos sobre o organismo, como qualquer produto existente e estranho ao mesmo. Não apresentam, no entanto, os referidos efeitos cáusticos. Não é possível manipular Álcalis Cáusticos sem o uso de EPIs (luvas impermeáveis), sob pena de grave danos e, às vezes, irreparáveis à pele. Para o trabalho com os agentes comuns de limpeza apenas recomenda-se o uso de luvas, por se tratar do emprego ou uso de agentes químicos em geral. São condições diferentes.

 

Resta, portanto, provado que o fato de uma substância possuir pH alcalino (entre 7 e 14) não a classifica como Álcali, muito menos cáustico. O sangue humano possui pH aproximado de 7,384 e não é Álcali, nem cáustico. Existem substâncias altamente cáusticas, como o Óxido de Cálcio (já referido antes), o Ácido Nítrico, o Ácido Clorídrico, etc., que também não são Álcalis.

O substantivo Álcali (tipo de produto) é confundido, muitas vezes, com o adjetivo alcalino (característica da ação orgânica do produto), dando a entender que são sinônimos, o que não corresponde à realidade científica. O substantivo Álcali designa um determinado grupo de substâncias químicas específicas. O adjetivo alcalino designa a qualidade, a propriedade de uma grande quantidade de substâncias químicas, de diferentes grupos químicos.

Os sabonetes em contato com a pele, bem como os produtos convencionais de limpeza, apresentam-se sempre em condições de grandes diluições, tanto que não determinam moléstias, sendo seu uso recomendado. Tendem a neutralizar o pH ácido da mesma, podendo até mesmo invertê-lo. Essa condição ocorre diariamente com todas as pessoas quando utilizam os sabões ou sabonetes, sem que ocorram maiores problemas. Da mesma forma, os trabalhos comuns de limpeza em cozinhas, sanitários, escritórios ou outros, que são desenvolvidos com produtos de natureza alcalina – sabões ou detergentes.

Esses produtos são alcalinos, mas não são Álcalis Cáusticos, portanto, não causam quaisquer patologias, além das que qualquer pessoa possa vir a apresentar. Não são Bases fortes e não são Álcalis Cáusticos, na forma e diluição em que são empregados. Por essas razões são livremente comercializados e utilizados sem quaisquer restrições.

Quanto à ingestão de agentes alcalinos, observamos que no estômago, o leite, o Bicarbonato de Sódio, o Hidróxido de Magnésio e o Hidróxido de Alumínio, elevam o baixo pH dessa cavidade condicionado pelo Ácido Clorídrico em excesso, por isso sendo utilizados para tratamentos de úlceras e gastrites, como elevadores do pH ou antiácidos, como são conhecidos. Quaisquer um desses produtos ou compostos são inequivocadamente alcalinos, mas não são Álcalis Cáusticos.

 

AÇÃO DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS

Os Álcalis Cáusticos, notadamente o Hidróxido de Sódio (Soda Cáustica) e o Hidróxido de Potássio (Potassa Cáustica), que são Bases fortes, geram uma situação preocupante em termos de Saúde Ocupacional pelos riscos elevados de ocorrerem Acidentes de Trabalho na manipulação dos mesmos.

Esses são prejudiciais à saúde, corrosivos e podem promover dermatites por irritação primária e queimaduras químicas de difícil cicatrização, muitas vezes, promotoras de sequelas graves. As camadas mais profundas da pele são atingidas, em geral, de forma irreversível através de graves queimaduras.

Se acidentalmente ingerida (em geral por crianças) ou em casos de tentativa de suicídio (por adultos), a Soda Cáustica, determina um quadro de queimadura da cavidade oral e da orofaringe, com uma condição mórbida grave muito característica, a Estenose Esofágica, de difícil tratamento e prognóstico sombrio. O esôfago sofre retração, impede a passagem dos alimentos e ocorre a perda dos movimentos peristálticos (motilidade ativa e condução dos alimentos). Ainda pode ocorrer significativas alterações dos mecanismos de equilíbrio ácido-báse do meio interno (alcalose). O êxito letal não é incomum.

A pele possui pH ácido, inferior a 7, promovido pelas diversas substâncias eliminadas (sais ácidos, ácidos graxos ou outras), que serve de proteção ou defesa, lubrificação, manutenção da elasticidade e outras características próprias do órgão. O contato com os produtos alcalinos com pH superior a 7 tende a neutralizar o pH inicialmente ácido e até mesmo invertê-lo. O resultado do contato do agente com a pele depende de inúmeros fatores, tais como tempo de exposição, tamanho e localização da área, formulação do agente alcalino e, especialmente, da concentração. A ação é superficial. A tendência, após cessada a ação, é o retorno à condição inicial. Por exemplo, isso ocorre com o banho diário, onde o sabonete é alcalino e a sua ação remove temporariamente o manto lipídico protetor e eleva o pH inicial. O quadro é totalmente reversível e inócuo.

Na ingestão de um antiácido, o efeito terapêutico, de elevação do pH, também é temporário, posto que as doses têm que ser repetidas. 

A legislação vigente – Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo 13, Agentes Químicos, Operações Diversas – atribui insalubridade de Grau Médio à fabricação e manuseio de Álcalis Cáusticos. Não refere que a insalubridade será devida a qualquer tipo de manuseio, com qualquer produto alcalino e em qualquer diluição.

O critério de avaliação é qualitativo. Há a necessidade de avaliar os produtos, as concentrações desses agentes, pois, como demonstrado anteriormente, a condição necessária para que haja a ação é que o composto seja Base Forte e que apresente-se muito concentrado, o que não ocorre nas concentrações baixas ou em grandes diluições com quaisquer um dos compostos citados nesse estudo.

O dispositivo legal suprarreferido é restritivo e determina a condição de insalubridade apenas aos Álcalis Cáusticos, especificamente, e não a todo e qualquer produto Alcalino. O trabalho e o manuseio com qualquer produto alcalino não condiciona situação de insalubridade. Portanto, os trabalhos que utilizam sabonetes, produtos de limpeza e higienização, tais como Clorofina, Q-Boa, Saponáceo ou outros similares, tão comumente utilizados em trabalhos de limpeza, não geram insalubridade a qualquer grau, já que as concentrações ou diluições não tornam, naquela circunstância, o agente cáustico, mas apenas um composto alcalino. A insalubridade fica restrita ao manuseio de Álcalis Cáusticos, especificamente como refere o dispositivo legal supracitado.

Álcalis Cáusticos e produtos alcalinos não são sinônimos.

A extensão da insalubridade ao manuseio de qualquer produto que tenha o pH superior a 7 – alcalino – é um equívoco nos planos técnico e legal, ou uma extensão inadequada do dispositivo legal que rege a matéria.

 

 

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O que é o programa de conservação auditiva (PCA)? https://avatec.com.br/o-que-e-o-programa-de-conservacao-auditiva-pca/ https://avatec.com.br/o-que-e-o-programa-de-conservacao-auditiva-pca/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:16:30 +0000 http://avatec.com.br/?p=9698 O programa de conservação auditiva faz parte da NR-7, Anexo I, e é motivo de dor de cabeça de muitas empresas que não se adequam a ele. Nesse artigo vamos esclarecer o que é o programa e o que precisa ser feito para que os funcionários fiquem protegidos e as empresas livres de multas.

                                                        

EXIGÊNCIA LEGAL

  1. A) ANEXO I, da NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO, com Redação dada pela Portaria nº 19, de 09/04/1998.

DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS:

 

“1. Objetivos

1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e sequenciais.

1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores”;

  1. B) ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF/DSS Nº 608, DE 05/08/1998
  • APROVA NORMA TÉCNICA SOBRE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL POR EXPOSIÇÃO CONTINUADA A NÍVEIS ELEVADOS DE PRESSÃO SONORA DE ORIGEM OCUPACIONAL.
  • Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24/07/1991;

                    Decreto nº 2.172, de 05/03/1997.

 

ANEXO II – PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA

De acordo com a NR 9 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, toda empresa deve ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Em se tendo o nível de pressão sonora elevado como um dos agentes de risco levantados por esse programa, a empresa deve organizar sob sua responsabilidade um Programa de Conservação Auditiva – PCA.

Para a viabilização do PCA, é necessário o envolvimento dos profissionais da área de saúde e segurança, da gerência industrial e de recursos humanos da empresa e, principalmente, dos trabalhadores. 

Para que seja eficaz, um PCA deve conter, basicamente, as seguintes etapas: 

 

1) Monitorização da exposição a nível de pressão sonora elevado

É de fundamental importância que se tenha uma avaliação detalhada dos níveis de pressão sonora elevados da empresa por setor a fim de: 

  1. a) avaliar a exposição de trabalhadores ao risco; 
  1. b) determinar se os níveis de pressão sonora elevados presentes podem interferir com a comunicação e a percepção audível de sinais de alerta; 
  1. c) priorizar os esforços de controle do nível de pressão sonora elevado e definir e estabelecer práticas de proteção auditiva; 
  1. d) para identificar trabalhadores que vão participar do PCA; 
  1. e) avaliar o trabalho de controle do nível de pressão sonora elevado. 

 

2) Controles de engenharia e administrativos

Os controles de engenharia e administrativos são os elementos mais importantes de um PCA, pois somente por meio da redução do nível de pressão sonora elevado ou da exposição é que se consegue prevenir os danos ocasionados pelo nível de pressão sonora elevado. 

As medidas de engenharia são definidas como toda modificação ou substituição de equipamento que cause alteração física na origem ou na transmissão do nível de pressão sonora elevado (com exceção dos EPI’s), reduzindo os níveis sonoros que chegam no ouvido ao trabalhador. 

São exemplos de medidas de engenharia a instalação de silenciadores, enclausuramento de máquinas, redução da vibração das estruturas, revestimento de paredes com materiais de absorção sonora, etc. 

As medidas administrativas são aquelas que têm por objetivo alterar o esquema de trabalho ou das operações, produzindo redução da exposição, como, por exemplo, rodízio de empregados nas áreas de nível de pressão sonora elevado, funcionamento de determinadas máquinas em turnos ou horários com menor número de pessoas presentes, etc. 

 

3) Monitorização audiométrico:  

A etapa da monitorização audiométrica, além de sua principal função serve a conservação auditiva dos trabalhadores, acaba funcionando como uma das medidas de controle e avaliação da efetividade do PCA. 

São propósitos da monitorização audiométrica: 

  1. a) estabelecer a audiometria inicial de todos os trabalhadores; 
  2. b) identificar a situação auditiva (audiogramas normais e alterados), fazendo o acompanhamento periódico; 
  3. c) identificar os indivíduos que necessitam de encaminhamento ao médico otorrinolaringologista com objetivo de verificar possíveis alterações da orelha média; 
  4. d) alertar os trabalhadores sobre os efeitos do nível de pressão sonora elevado, bem como fornecer-lhes os resultados de cada exame; 
  5. e) contribuir significativamente para a implantação e efetividade do PCA. 

Os audiogramas iniciais devem ser utilizados como referência e comparados, em caráter coletivo ou individual, com os exames realizados posteriormente, de modo a verificar se as medidas de controle do nível de pressão sonora elevado estão sendo eficazes. 

O diagnóstico de perda de audição não desclassifica o trabalhador do exercício de suas funções laborativas. A monitorização deve ser utilizado como prevenção da progressão de perdas auditivas induzidas por ruído e não como meio de exclusão de trabalhadores de suas atividades. 

Os trabalhadores devem receber cópia dos resultados de seus audiogramas. 

 

4) Indicação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI

O protetor auricular tem por objetivo atenuar a potência da energia sonora transmitida ao aparelho auditivo. 

A seleção do EPI mais adequado a cada situação é de responsabilidade da equipe executora do PCA. Para tanto, alguns aspectos devem ser considerados quando da seleção dos mesmos: 

  • nível de atenuação que represente efetiva redução da energia sonora que atinge as estruturas da cóclea; 
  • modelo que se adeque à função exercida pelo trabalhador; 
  • conforto; 
  • aceitação do protetor pelo trabalhador. 

 

5) Educação e motivação

O conhecimento e o envolvimento dos trabalhadores na implantação das medidas são essenciais para o sucesso da prevenção da exposição e seus efeitos.

O processo de aquisição de informação pelos trabalhadores prevê a execução de programas de treinamento, cursos, debates, organização de comissões, participação em eventos e outras formas apropriadas para essa aquisição. 

As atividades integrantes do processo de informação devem garantir aos trabalhadores, no mínimo, a compreensão das seguintes questões: 

 

  1. a) os efeitos à saúde ocasionados pela exposição a nível de pressão sonora elevado; 
  1. b) a interpretação dos resultados dos exames audiométricos; 
  1. c) concepção, metodologia, estratégia e interpretação dos resultados das avaliações ambientais;
  1. d) medidas de proteção coletivas e individuais possíveis. 

 

6) Conservação de registros

A empresa deve arquivar todos os dados referentes a resultados de audiometrias, bem como avaliações ambientais e medidas adotadas de proteção coletiva por período de 30 anos. Esses dados devem estar disponíveis para os trabalhadores, órgãos de fiscalização e vigilância. 

 

7) Avaliação da eficácia e eficiência do programa

Para que o PCA alcance seus objetivos é necessário que sua eficácia seja avaliada sistemática e periodicamente. 

O uso de check-list para acompanhar a aplicação do PCA pode ser muito útil na avaliação. A avaliação deve consistir de três aspectos básicos: 

1) avaliação da perfeição e qualidade dos componentes do Programa; 

2) avaliação dos dados do exame audiológico; 

3) opinião dos trabalhadores.

 

 

 

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O que é o cógido GFIP para o PPP e como preenchê-lo corretamente? https://avatec.com.br/o-que-e-o-cogido-gfip-para-o-ppp-e-como-preenche-lo-corretamente/ https://avatec.com.br/o-que-e-o-cogido-gfip-para-o-ppp-e-como-preenche-lo-corretamente/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:15:32 +0000 http://avatec.com.br/?p=9697 No formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) existe um campo a ser preenchido chamado GFIP. Muita gente não sabe do que se trata, nem como preencher. Nesse artigo vamos falar sobre isso!

Antes de qualquer coisa é importante explicar o que é o GFIP:

GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações Previdenciárias, instituído pela Lei nº 9528, de 10/12/1997. Os códigos do GFIP são obrigatórios no PPP.

O código GFIP indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, principalmente no DEcreto 3048/99 anexo 4. A aplicação do código é conforme o critério abaixo.

 

CÓDIGO DO GFIP PARA O PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO  – COMO PREENCHER

                                                                       

13-7 CódigoOcorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP. 

 

De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social GFIP, verifica-se que para o correto preenchimento do campo – Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos: 

 

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto;

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto;

02 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho);

 

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.

 

O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 – Não exposto a agente nocivo;

06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

 

Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas “Refinaria A” e “Comercial B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa “A”, o empregado deve informar o código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

 

 

 

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Poeiras Minerais e Insalubridade: qual o limite de tolerância? https://avatec.com.br/poeiras-minerais-e-insalubridade-qual-o-limite-de-tolerancia/ https://avatec.com.br/poeiras-minerais-e-insalubridade-qual-o-limite-de-tolerancia/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:14:41 +0000 http://avatec.com.br/?p=9696 Se você ou sua empresa trabalham em algo que gera poeiras minerais é bom ficar de olho nesse artigo que explica qual o limite de tolerância para que o trabalho possa ser caracterizado como insalubre ou não.

Vamos descobrir?

                                                        

Para as Poeiras Minerais, segundo o Anexo nº 12 da NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MTE, a caracterização ou não da Insalubridade, deverá ser realizada por análise quantitativa de substâncias que, em função de sua natureza (origem e composição), possam nelas estar presentes. Assim, são fixados limites de tolerância para o Manganês (5mg/m³), para fibras de Asbestos (2,0 fibras/cm³) e para poeiras que contém Sílica Livre Cristalina.

No caso específico de poeiras que possam conter Sílica Livre Cristalina, a Norma Regulamentadora (NR-15) não estabelece um limite para Sílica Livre Cristalina e sim uma fórmula para o cálculo do limite de tolerância (LT) da poeira em questão (poeira a ser quantificada), em função de seu teor de Sílica Livre Cristalina.

A metodologia usual e mais corrente (não especificada na NR-15), é a determinação gravimétrica do particulado amostrado em um filtro membrana (determinação da massa em mg) e o teor de Sílica Livre Cristalina presente nesta massa. (Métodos NIOSH 0500 para Poeira Total, NIOSH 0600 para Poeira Respirável e NIOSH 7602 para determinação de Sílica Livre Cristalina).

Para o particulado amostrado como Poeira Total, deverá ser aplicada a fórmula (1) e para os amostrados como Poeira Respirável (uso de seletor especificado na NR-15) a fórmula (2), onde Quartzo significa Sílica Livre Cristalina.

 

(1) Poeira Total (2) Poeira Respirável
LT = 24% quartzo+3 (mg/m³) LT = 8% quartzo+2  (mg/m³)

 

Conclusão: pelo uso das fórmulas acima será obtido o limite de tolerância para o particulado amostrado no filtro membrana, inclusive, para este cálculo, já está considerado o risco da presença de Sílica nas amostras. Portanto, o resultado que deve ser comparado com o limite de tolerância calculado, será o da concentração do particulado presente no ar atmosférico.

Complementarmente, para fins de controle de saúde ocupacional, o resultado “concentração de Sílica Livre Cristalina” pode ser comparado com outros limites, por exemplo da ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Hygienists), que estabelece o limite para Sílica Livre Cristalina (0,025 mg/m³). Neste caso é o resultado “concentração de Sílica Livre Cristalina” que deverá ser comparado com o Limite de Tolerância.

Deve-se destacar ainda que a NR-15 estabelece como opção a determinação do Limite de Tolerância para particulados amostrados por meio de impactador e contadas pela técnica de campo claro. Entretanto, esta metodologia praticamente está abandonada no estágio atual da tecnologia científica, devido dificuldades de amostragens e erros analíticos induzidos.

 

EXEMPLO DE CÁLCULOS DOS L.T.

 

CERTIFICADO DE ANÁLISE POEIRA (mg/m³) SÍLICA L.C. mg/m³ LT – NR-15 CALCULADO
001 1,9 < 0,024 5,63
002 3,0 < 0,024 6,32
003 < 0,1 < 0,07 0,89

 

Equação para cálculo do LT para Poeira Total (PT)

 

LT (PT), mg/m³ = 24/(% quartzo +3)

 

Cálculo da % de Quartzo (sílica livre cristalina) = Conc. De Sílica x 100 / Conc. de poeira

 

Amostra referente ao Certificado de Análise nº 001

% Quartzo = < 0,024 x 100 / 1,9 = 1,26

LT = 24 / (1,26 + 3) = 5,63

 

Amostra referente ao Certificado de Análise nº 002

% Quartzo = < 0,024 x 100 / 3,0 = 0,80

LT = 24 / (0,80 + 3) = 6,32

 

Equação para cálculo do LT para Poeira Respirável (PR)

 

LT (PR), mg/m³ = 8/(% quartzo +2)

 

Cálculo da % de Quartzo (sílica livre cristalina) = Conc. De Sílica x 100 / Conc. de poeira

 

Amostra referente ao Certificado de Análise nº 003

%Quartzo = < 0,007 x 100/<0,1 = 7,0

LT = 8 / (7,0 + 2) = 0,89

 

 

 

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Descubra quando trabalhar com lixo significa insalubridade – e quando não! https://avatec.com.br/descubra-quando-trabalhar-com-lixo-significa-insalubridade-e-quando-nao/ https://avatec.com.br/descubra-quando-trabalhar-com-lixo-significa-insalubridade-e-quando-nao/#respond Wed, 18 Dec 2019 22:13:08 +0000 http://avatec.com.br/?p=9695 Ao contrário do que se costuma pensar nem toda atividade ligada a lixo significa insalubridade ao trabalhador. Pelo contrário; existem regras que precisam ser observadas para determinar isso, como podemos ver no nosso artigo abaixo.                                                        

Os trabalhos de coleta e industrialização do lixo urbano, condicionam insalubridade sempre que encontrem amparo legal, definido segundo os parâmetros estipulados pela Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, dispositivo que rege a matéria para os riscos condicionados por Agentes Biológicos.

O conceito legal não estende a insalubridade a toda e qualquer atividade ou trabalho com qualquer tipo de lixo, irrestritamente.

Diz a Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo 14 – Agentes Biológicos:

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

Insalubridade de grau máximo

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:

  • Esgotos (galerias e tanques);
  • Lixo Urbano (coleta e industrialização).

A leitura atenta dos itens acima literalmente transcritos, demonstra de forma inequívoca que o condicionamento da atividade à insalubridade é restritiva.

A manipulação de lixo em sensu latu e os trabalhos gerais de limpeza não são condicionantes de insalubridade. Não constam nos itens da Lei.

O conceito não é ampliado de forma irrestrita a qualquer tipo de lixo.

Aplica-se a Lei apenas aos trabalhos exclusivos à “coleta e industrialização do lixo urbano”.

Há necessidade de que haja coleta ou industrialização de lixo, e que esse seja urbano.

Sem a concomitância dessas duas condições não há enquadramento legal e, por conseguinte, o trabalho não pode ser considerado como insalubre.

Dessa forma os trabalhos comuns de Serventes de Limpeza não podem ser enquadrados como insalubres.

Esse posicionamento legal é tecnicamente irrepreensível pelas razões a seguir apresentadas:

  • O lixo urbano é composto por uma série de elementos de natureza desconhecida, em estados de putrefação, deterioração ou contaminação dos mais variados e com uma origem totalmente indeterminada;
  • Seria infrutífera qualquer tentativa de busca de origens, em casos de possíveis contaminações;
  • Pode conter materiais cortantes ou punctórios, embutidos em sacos plásticos ou outros acondicionamentos, que oferecem uma condição complementar de risco favorecendo inoculações acidentais, o que é muito comum entre os “lixeiros”;
  • A característica mais crítica é o desconhecimento do potencial infectante dos materiais manipulados nesse tipo de lixo;
  • Seria impraticável citar todos os elementos possíveis de estar presentes nessa classe de lixo;
  • O trabalho de coleta do lixo urbano não permite a possibilidade de que seja feita qualquer tipo de higienização compatível com o risco que a função inerentemente apresenta;
  • Não há termos de comparação entre os trabalhos comuns de uma Servente de Limpeza e os de um “Lixeiro” que corre continuamente atrás de um caminhão, então altamente contaminado, tanto em suas superfícies, como quanto em relação à atmosfera que o circunda.

 

CONSIDERAÇÕES MÉDICAS

O denominado Volume-Minuto corresponde ao produto do volume de cada respiração, pelo número de movimentos respiratórios realizados em um minuto, ou seja:

Volume-Minuto = Volume Respiratório x Número de Respirações (em 1 minuto).

É verificada pela simples observação da fórmula, que o Volume-Minuto pode ser aumentado seja pelo aumento do volume de cada respiração, bem como pela elevação da frequência respiratória, ou pela composição destes dois fatores.

Nos trabalhos que não demandam maiores esforços físicos o Volume-Minuto permanece inalterado ou com um aumento pouco significativo.

Nos trabalhos pesados o Volume-Minuto aumenta para suprir o organismo das necessidades de trocas gasosas a nível pulmonar, para dar atendimento ao consumo aumentado de oxigênio, nessas condições laborais.

Quando o Volume-Minuto aumenta, o organismo num mesmo espaço de tempo faz penetrar na árvore respiratória quantidade ou volume muito maior de ar atmosférico. Isso implica no paralelo aumento da possibilidade de aspiração de micro-organismos em suspensão no ar.

O fato de caminhões que coletam o lixo estarem em contínuo deslocamento, proporciona a formação, na sua parte posterior, de um turbilhonamento do ar. Essa agitação da massa de ar desloca uma grande quantidade de micro-organismos de todas as naturezas, procedentes de todas as classes de lixos colocados no caminhão, líquidos contaminados, paredes e compactadores e demais superfícies.

O “lixeiro” que trabalha nessa área é obrigado a respirar permanentemente essa atmosfera.

Pelo trabalho pesado que executa, apanhando, carregando vários sacos, jogando para dentro do caminhão e correndo atrás dessa, tem um Volume-Minuto muito aumentado.

As probabilidades de aspirar ar contaminado, por todas essas razões, promove, além dos contatos manuais obrigatórios com as superfícies do corpo ou de suas vestimentas, um indiscutível aumento dos riscos próprios da atividade.

A impossibilidade de higienização das mãos ou outros segmentos possivelmente atingidos para os recolhedores de lixo é outro fator que amplia os riscos e que está descartado para quem realiza trabalhos comuns de limpeza onde a água é elemento de uso permanente.

O fato de ser o trabalho realizado ao ar livre, sujeito a todas as variações climáticas, implica em permanente readaptação orgânica na busca da homeostasia, com consequente comprometimento das defesas orgânicas.

A todos esses fatores não estão submetidas as Serventes de Limpeza ou pessoas que executam trabalho similares, inclusive na limpeza de sanitários.

De fato, os trabalhos comuns de limpeza não implicam em riscos significativos, mesmo que nas higienizações de peças sanitárias, tais como vasos, mictórios, pias ou outros similares.

São atividades desenvolvidas em todas as residências sem a adoção de medidas protetivas especiais, em geral, realizadas até mesmo sem o uso de luvas.

É por todos esses motivos que a legislação não atribui qualquer grau de insalubridade para essa atividade.

Ao contrário, reconhece a preocupante situação da coleta do lixo urbano, restritiva e especificamente. 

Não refere em qualquer tópico os termos “coleta de lixo” ou “limpeza de sanitários” ou ainda “trabalhos de limpeza”, por não encontrar amparo técnico consistente.

São observadas, não raras vezes, inadequadas generalizações com enquadramentos tecnicamente equivocados e impróprios, quando comparados vasos sanitários a galerias ou tanques de esgoto.

Não podem ainda as peças sanitárias (vasos e mictórios, especialmente) serem comparadas às galerias ou tanques de esgoto, ou mesmo serem tidas como o início dessas, sendo estruturas bem definidas e absolutamente diferentes em todos os seus aspectos.

Os vasos sanitários ou mictórios não são o início das galerias ou tanques de esgoto como algumas vezes é afirmado, mas sim estruturas definidas e completamente diferentes em todos os sentidos, principalmente os laborais.

As galerias e os tanques de esgoto são estações subterrâneas com grande quantidade de dejetos em estados de deterioração dos mais variados, com intensa formação de névoas e gases, com cheiro forte e característico, com as superfícies e atmosfera totalmente contaminadas, no geral repletas de insetos variados e com alta contaminação microbacteriana.

Qualquer atividade nesses locais condiciona uma típica e inquestionável situação de insalubridade em seu máximo grau, da mesma forma que as atividades de coleta de lixo urbano.

São situações previstas em Lei.

Considerar como insalutíferas as atividades comuns de limpeza, mesmo que inclua a de sanitários com os respectivos recolhimentos dos lixos, é considerada como uma extensão equivocada dos dispositivos legais, extrapolando as atribuições do Perito para qualquer tipo de interpretação, pois sem base técnica consistente ou amparo legal específico.

Não há na literatura médica nada que demonstre de forma inequívoca que os trabalhos de Servente de Limpeza promovam mais doenças, tendo comprovadas relações causais com os Agentes Biológicos, do que qualquer pessoa em qualquer outra atividade.

Diz a Revista LTr, volume 64, de novembro de 2000, Jurisprudência, Tribunal Regional do Trabalho, Comissão de Jurisprudência, Orientação Jurisprudencial da SDI-1. Nº 170, Adicional de Insalubridade. Lixo Urbano (inserido em 8/11/2000).

A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.

O uso dos EPIs, no caso as luvas impermeáveis (látex, nitrílica, pvc), oferecem para quaisquer trabalhos sob riscos de Agentes Biológicos, proteções relativas. Seu uso evidentemente não deve ser descartado, recomendando-se o emprego, somente sob treinamento prévio, pois podem inclusive abrigar micro-organismos nas suas superfícies externas e quando manipuladas sem orientação técnica específica, em especial para calçá-las e retirá-las das mãos, viabilizando riscos de contaminações, por hospedar esses elementos, funcionando como vetores de transmissão. Há técnica específica para calçar e retirar as luvas.

Para a análise dos casos acima referidos o emprego desses Equipamentos  de Proteção Individual – EPIs, se pode ser desconsiderado, sem prejuízos significativos à análise.

Por todas as razões acima expostas entende-se que as atividades convencionais de Servente de Limpeza, não são consideradas como insalubres.

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