Em muitos processos judiciais o juiz necessita se valer do conhecimento técnico ou científico (Art. 156 – CPC) de profissionais especializados para elucidar fatos que deva julgar, vez que é humanamente impossível acumular conhecimentos suficientes e atualizados de áreas diversas da que atua.
Os peritos são nomeados pelos juízes para serem seus auxiliares e preencherem essa lacuna natural do seu desconhecimento técnico. Porém, além de ser um especialista no assunto, o perito judicial deve possuir outra característica básica para ser nomeado: gozar da confiança do juiz. Sem este requisito seus laudos serão questionados pelas partes e o magistrado não terá a confiança necessária para decidir baseado nas informações fornecidas (Art. 479 – CPC).
DIREITO DO CONTRADITÓRIO
Se o perito do juiz deve ser isento, o mesmo não ocorre com os assistentes técnicos indicados pelas partes (Art. 466 – § 1º do CPC), profissionais estes contratados para assistir a uma das partes do processo, logo visando atender aos seus interesses.
Porém, tanto o Perito quanto os Assistentes Técnicos devem possuir compromisso com a verdade e com a ciência, sendo os Assistentes na procura do atendimento da parte que o “contratou”.
Assim cria-se o contraditório e ampla defesa, ou seja, cada parte tem o DIREITO CONSTITUCIONAL (Art. 5º – LV – CF) para manifestar a sua visão sobre o tema, de modo que o juiz possa julgar com imparcialidade após analisar todas as provas (Art. 371 – CPC).
O assistente técnico é o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação, concordar, criticar ou complementar o Laudo do perito do juiz, através de seu parecer, cabendo ao juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer e desconsiderar o laudo.
A ÚNICA FUNÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO É FAZER COM QUE PREVALEÇA A BOA TÉCNICA E A LEI.