Adicional de Periculosidade pagamento espontâneo e proporcional ao tempo de exposição ao risco

 

PERÍCIAS TÉCNICAS

BOLETIM TÉCNICO – 13

  1. INTRODUÇÃO

Algumas atividades ou operações são consideradas perigosas no Brasil para efeito do direito ao pagamento do adicional de periculosidade. O artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei n° 12.740, de 08/12/2012, assim registra:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  1.           inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  2.           roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

(grifamos)

  1.           QUESTÃO

Levando-se em consideração que inexiste uma definição legal do que pode ser interpretado como exposição permanente, bem como o disposto na NR-16 – atividades e operações perigosas, item 16.8 “Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador”, pode a empresa efetuar o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco?

  1.           CONCLUSÃO

Se a empresa elabora um Laudo Técnico de Periculosidade, e decide pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de forma deliberada, não há necessidade de realização de perícia técnica, pois o TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO entende que existindo o pagamento, torna-se incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULA N° 453 DO TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (Conversão da Orientação Jurisprudencial n° 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  1.           OBSERVAÇÃO

Súmula segundo o vocabulário jurídico de Plácido e Silva (Editora Forense – 31ª edição – 2014), no âmbito da uniformização da jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas, persuasivo, e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.