1.CONCEITO
É o dever, a responsabilidade do causador de um dano, de restabelecer mesmo que na forma pecuniária os prejuízos causados a outrem, seja por dolo, ato ilícito ou mesmo culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
O fato da atividade exercida pelo empregador ser potencialmente geradora de risco para seus empregados, não o torna automaticamente responsável pelo que a eles ocorrer, exigindo- se, sempre para que sua responsabilidade seja reconhecida, fique demonstrado o descumprimento das normas de Saúde e Segurança do Trabalho, que forem inerentes àquele específico contrato de trabalho ou relação de emprego.
Referido dano aos prejuízos patrimoniais causados à vítima, pode ser cumulado com dano moral que é a ofensa a honra, a intimidade e a imagem da pessoa, {Art. 5°, incisos V e X da CF}.
2.CRITÉRIO LEGAL
A responsabilidade civil encontra-se descrita no Título IX do Código Civil, artigo 927 e seguintes. Referida responsabilidade também encontra fundamentação jurídica em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso X, assegurando devido ressarcimento àqueles que sofrem prejuízos causados por outrem.
“Aquele que, por ato ilícito {artigos 186 e 187}, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda, dispõe o Código Civil:
Artigo 932: São também responsáveis pela reparação civil;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
3.VALOR DA INDENIZAÇÃO
Disciplinado no Código Civil ( Lei nº10406, de 10/01/2002) pelo artigo 944, a indenização deverá ser medida pela extensão do dano, cabendo ao juiz de direito, mensurar a gravidade para implicar eqüitativamente referida indenização.
Hoje a gravidade do dano é medida de acordo com a teoria das três culpas: grave, leve e levíssima; desta forma a indenização poderá por muitas vezes agravar a situação financeira de empresas que não estiverem atualizadas na legislação em vigor.